Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 508.9748.6288.1403

1 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 140, § 3º (POR DUAS VEZES) E 129, CAPUT (POR DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE INJÚRIA QUALIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. RELEVANTE VALOR DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. ANIMUS INJURIANDI. COMPROVADO. REFERÊNCIA A ELEMENTOS DE COR DA PELE E ORIENTAÇÃO SEXUAL. LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. AGRESSÕES SOFRIDAS DEIXARARAM VESTÍGIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. ESCORREITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CRIME CONTINUADO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME ABERTO. APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.

DECRETO CONDENATÓRIO. DO INJUSTO DA INJÚRIA RACIAL ¿

o animus injuriandi restou, indubitavelmente, comprovado, uma vez que o réu, com a clara intenção de ofender a honra subjetiva das vítimas, utilizou-se de palavras depreciativas, referindo-se a elementos de cor da pele e orientação sexual - ¿macaco¿, ¿viado¿ e ¿viado tem que morrer¿ - como forma de ataque à honra e a imagem subjetiva dos ofendidos, evidenciado o dolo específico da conduta. Ademais, não há falar que a ação penal se encontra consubstanciada, apenas, nas declarações dos injuriados, uma vez que, conforme esclareceu o guarda municipal, os direcionamentos preconceituosos foram relatados pelas vítimas, in locu, afastando-se, assim, o pleito de absolvição por fragilidade probatória. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL - A materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra dos ofendidos Moises e Thiago, corroboradas pelo Boletim de Atendimento Médico e Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa a integridade física de Moisés - edema traumático em região do punho direito; equimose de coloração violácea em face anterior do punho direito e Thiago - escoriações com crostas avermelhadas em joelho esquerdo e face externa da perna esquerda equimoses de coloração violácea, formatos irregulares, em região dorsal superior à esquerda e região abdominal (uma em cada topografia)¿ - lesões essas compatíveis com a agressão que lhe foram infligidas pelo acusado ¿ socos e cotoveladas -, configurando o nexo de causalidade entre elas, cabendo consignar, ainda, que a escusa do réu de que, somente, esbarrou nos ofendidos, não é convincente e restou isolada nos autos. Ademais, não assiste razão à Defesa ao afirmar que - para elucidar se houve dolo ou não, além da prova material é necessário que a dinâmica dos fatos, testemunhas ou provas de vídeos fossem carreadas nos autos - porquanto tal diligência não foi aventada, à medida que ao final da instrução processual, não houve manifestação pela sua produção, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição, pois não verificado circunstâncias que excluam o crime ou isentem o processado de pena ou a hipótese de insuficiência/ fragilidade do arcabouço probatório. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) pena-base no mínimo legal; (2) o crime continuado (CP, art. 71); (3) a aplicação da regra do concurso material entre os crimes; (4) o regime ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP) para o cumprimento das penas de reclusão e detenção e (5) a condenação nas custas processuais (Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça). Por fim, constata-se que o Juiz prolator optou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois presentes as condições previstas no CP, art. 44, com o cumprimento de duas penas restritivas de direitos, sendo imperioso destacar que a espécie aqui noticiada (lesão corporal), é vedada a substituição da pena, pois notória a violência a integridade física dos ofendidos, consoante norma inserta no, I do art. 44 do regramento penal, contudo, considerando que o Parquet não manejou recurso contra a sentença, e encampar referida hermenêutica, neste momento processual, não se revelaria prudente, em franco malferimento ao princípio do non reformatio in pejus. ... ()

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