Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 510.7517.7406.4662

1 - TJRJ APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DIALETICIDADE RECURSAL VERIFICADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REGRESSO. COBERTURA DE SEGURO POR DANOS SEGURADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXCESSO DO VALOR PAGO POR DESNECESSIDADE DE PERDA TOTAL. SEGURADO QUE RECUSOU O SERVIÇO DE CONSERTO OFERECIDO PELO RÉU. OPÇÃO POR ACIONAR O SEGURO PRÓPRIO COM PAGAMENTO DE FRANQUIA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DESCABIMENTO DO REPARO INTEGRAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE REGRESSO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. COBRANÇA REGRESSIVA REGULAR.

Preliminar das contrarrazões do autor. Dialeticidade recursal. Ao contrário do que aduz o autor em contrarrazões, a apelação do réu impugna os fundamentos da sentença de improcedência da reconvenção, aduzindo o cabimento da indenização por danos morais. A questão de correção dos argumentos é questão de mérito recursal. Mérito. Recurso do autor. A parte autora, seguradora, busca ser reembolsada por sinistro ocorrido em acidente automobilístico. O veículo do réu colidiu na traseira do automóvel segurado, inexistindo controvérsia sobre a sua culpa no acidente, cingindo-se a impugnar a perda total decretada pelo Seguro, pois, alega que era necessário mero reparo para desamassar a mala do veículo, com orçamento de R$ 750,00 em sua oficina de confiança. Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC/73, atual art. 373, I do CPC/2015 ); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/73, art. 333, II, atual art. 373, II do CPC/2015 ). O Seguro autor junta orçamento da oficina credenciada, indicando vários reparos necessários na traseira do veículo para conserto integral, com trocas de peças na estrutura traseira, no valor total de R$ 12.564,79 (indexador 23). Por outro lado, o réu junta orçamento de oficina local, não credenciada, que informa apenas serviço para desamassar o porta-malas do veículo, e pintura, no valor de R$ 750,00. Nesse sentido, vale ressaltar que o próprio motorista segurado recusou o serviço oferecido na oficina indicada do réu, preferindo acionar o Seguro, conforme esclarecido na prova oral produzida. Logo, verifica-se que o segurado não aprovou o serviço oferecido pelo réu, por ser insuficiente ou de qualidade inferior à desejada, optando por pagar a franquia do Seguro para serviço de reparo. Desse modo, deve ser considerado o orçamento juntado pelo Seguro autor, por contemplar um serviço completo, do agrado do motorista inocente no acidente. Quanto à decretação da perda total do veículo, o Seguro autor esclareceu ser o procedimento adequado na hipótese, pois o valor do conserto alcançou mais de 75% do valor do próprio automóvel segurado na Tabela FIPE. Sendo assim, mais célere para o segurado receber a quantia integral do bem pela perda total, sem precisar aguardar conserto, com reposição de peças, e mais econômico para o Seguro, que ainda pode revender o veículo salvado. Dessa forma, a indenização do seguro, no montante de R$ 16.199,00 foi integralmente paga ao segurado, sem sua oposição para exigir o conserto de bem. O Seguro revendeu o salvado por R$ 9.000,00, restando um saldo de diferença a ser ressarcido de R$ 7.199,00. Nota-se, assim, que o procedimento foi vantajoso para o próprio réu, que deveria ressarcir o reparo integral avaliado em R$ 12,564.79 por direito de regresso do Seguro, mas restituirá somente a quantia de R$ 7.199,00 da diferença apontada. Desse modo, o recurso merece provimento para que a ação regressiva seja julgada procedente. Recurso do réu / reconvinte. Reconhecida a regularidade da cobrança regressiva, não há que se falar em indenização por danos morais pleiteada na Reconvenção. Rejeição da preliminar das contrarrazoes do autor. Provimento do recurso do autor. Recurso do réu desprovido.... ()

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