Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 510.7594.1033.0577

1 - TJSP Apelação. Exceção de pré-executividade. Cobrança de cotas condominiais relativas à copropriedade de parte ideal de 1/52 por cada adquirente. Alegação de renúncia registrada na matrícula, em razão do que, por força do art. 1316, § 1º 2º do Código Civil, opera-se liberação da dívida com incidência de efeito ex tunc, devendo ser extinta a execução. Sentença acolhendo a exceção, eis que a opção pela renúncia do direito à sua cota parte deve gerar a consequência jurídica prevista no art. 1316, §1º e § 2º do CC. Provimento da apelação, ao fundamento de que as cobranças se referem a período anterior à renúncia. Embargos declaratórios, com alegação de enriquecimento sem causa do condomínio, que a um só tempo se apropria da cota parte por força da renúncia e ainda pretende receber o valor relativo às cotas condominiais. Desacolhimento, pois responsável o condômino pelos valores cobrados antes da renúncia. Recurso especial inadmitido. Agravo em recurso especial conhecido e provido o Resp 1.754.938/SP, de relatoria da Minª Maria Izabel Gallotti, para que, reconhecida a ausência de manifestação sobre a tese de acréscimo patrimonial do condomínio veiculado nos aclaratórios de 1095104-37.2016.8.26.0100/50000, decorrente da renúncia da cota parte do bem comum pela renunciante, a matéria seja analisada à luz do ar. 1316 e §§, do Código Civil, devendo-se levar em consideração, inclusive para fins de eventual extinção da execução, ainda o fato de que não se trata in casu de típico condomínio edilício com unidades autônomas e partes de uso comum, mas de copropriedade, com partes ideais de 1/52 para a cada adquirente. Restou ainda afastada a multa aplicada pela interposição dos embargos 1095104-37.2016.8.26.0100/50001. Reaprecia-se o apelo à luz do fato de que a renúncia fez retornar para o condomínio a cota parte 1/52 da renunciante Apelada. Considera-se, ainda, que a lei dispõe explicitamente sobre a possibilidade do condômino se eximir da dívida, renunciando à sua parte ideal, se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, aproveitando-lhes a renúncia e adquirindo a parte ideal de quem a renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem, ou, se não houver condômino que pague, que a coisa comum seja dividida. Por esse viés de análise, cobrar ao mesmo tempo a dívida ao renunciante implica pretensão de acréscimo patrimonial e de vedado enriquecimento sem cassa. Inexistência de ação em que não se exerça algum nível de cognição, o que vale para o processo executivo. No caso em tela, a sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade deve ser mantida ainda porque, nessa perspectiva, falta requisito de admissibilidade da execução por prévia inexistência de título decorrente da renúncia, o que torna inepta a inicial, atraindo, assim, a incidência do art. 924, I do CPC. Ademais, a reincorporação da cota parte de 1/52 ao todo condominial, carreia aos demais condôminos o ônus pela dívida exequenda em razão de seu caráter propter rem. Execução extinta. RECURSO REVISTO E DESPROVIDO.

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