Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Decisão que determinou que o ente municipal se abstenha de realizar qualquer contratação temporária de mão de obra, rescinda, no prazo de 30 (trinta) dias, os contratos de trabalho em vigor referentes a funções afetas a cargos previstos no edital do certame e exonere todos os ocupantes de cargos comissionados alcançados pelo decisum proferido na Representação de Inconstitucionalidade 0018352-69.2021.8.19.0000, sob pena de multa pessoal à Prefeita, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por contrato temporário celebrado fora dos parâmetros constitucionais. Inconformismo do Município de Cabo Frio. Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, em que se pretende compelir o ente municipal a regularizar a situação do seu quadro de funcionários. Obrigações de fazer e não fazer impostas ao réu que observaram estritamente o pedido formulado pela douta Procuradoria de Justiça. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da congruência, eis que não foi concedido à parte nada além do que pleiteado, ou que extrapole o objeto da demanda originária. Fumus boni juris caracterizado. Acervo probatório contido nos autos que evidencia que o Município de Cabo Frio possui um quantitativo exorbitante de cargos comissionados e contratações temporárias, em descompasso com o ordenamento constitucional vigente. Existência de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro recusando o registro de contratos temporários, por não se conformarem com os requisitos legais. Termo de Ajuste de Compromisso - TAC, firmado em 2015, no qual o próprio ente reconhece a ilegalidade das contratações precárias e a necessidade de realização de concurso público. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 3.307, de 17 de agosto de 2021, pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, ante a criação de cargos em comissão extrapolando os limites e atribuições de tal espécie de contratação, enquanto, por outro lado, não se verifica indícios de cumprimento eficiente das medidas necessárias para a adequação do quadro de pessoal do município. Periculum in mora que se revela presente. Conduta do ente público que representa uma sistemática violação à regra constitucional que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público, disposta no CF/88, art. 37, II, bem como aos princípios que regem a Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia. Argumento de risco de paralisação da máquina administrativa que não pode servir de pretexto para permitir
que a municipalidade permaneça indefinidamente na ilegalidade, com a criação ou manutenção dos cargos em comissão ou temporários indiscriminadamente, em número excessivo e destinados a atribuições que não correspondem às previstas no ordenamento jurídico pátrio para tais casos, sob pena de se configurar desvio de finalidade. Vedação de dispensa de servidores durante o período eleitoral, assim entendido como os 03 (três) meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, que não se aplica aos cargos em comissão e se restringe à hipótese de demissão sem justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Por outro lado, não se revela cabível a imposição de multa pessoal ao agente político que não integra o polo passivo. Precedentes do STJ. Sanção pecuniária que deve ser direcionada ao próprio ente público e não à gestora. Multa cominatória que possui caráter coercitivo e visa a estimular o cumprimento das decisões judiciais. Na espécie, o valor fixado se mostra suficiente e atende à importância do bem jurídico a ser tutelado. Provimento parcial do presente recurso, para o fim de afastar a multa pessoal imposta à Prefeita, devendo a penalidade ser direcionada, tão somente, ao ente público.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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