Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL.
Ação indenizatória. Insurgência recursal contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais. Demanda que versa sobre colisão de veículos de propriedade e conduzidos por particulares, havendo a recusa de pagamento de indenização securitária integral, sendo a hipótese de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, disciplinada pelo CCB, art. 186, em que se exige a prova da culpa, que se afigura pressuposto principal da obrigação de indenizar. O ônus de provar a dinâmica do evento é do autor, por ser fato constitutivo de seu direito, consoante o previsto no CPC, art. 373, I em vigor. Insta ser enfatizado que, no caso de colisões traseiras, a presunção de culpa é do veículo que causou a colisão, no sentido de não respeitar a distância entre veículos preconizada no art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, o que explica a dinâmica de não ter a primeira ré conseguido parar seu veículo diante da abrupta paralisação do tráfego, de modo a evitar a colisão com o automóvel do autor. É dever do condutor guardar distância de segurança frontal entre o seu veículo e o veículo da frente, a configurar presunção de culpa em acidentes de colisão traseira, no que se refere ao condutor do veículo que estava atrás daquele que foi abalroado. Ônus da primeira ré em afastar tal presunção e demonstrar que não agiu com culpa, o que não ocorreu no caso dos autos, como corretamente reconhecido pelo juízo sentenciante, pois não restou observado o dever de cautela, corroborado por laudo pericial confeccionado nos autos. Perfeitamente demonstrada a responsabilidade civil da primeira ré pelo sinistro, caberá o pagamento da indenização securitária nos limites definidos pelas despesas listadas nos presentes autos, com a ressalva de que as avarias existentes, à época da perícia, na tampa da mala, vidro da tampa da mala, lanterna traseira esquerda e lanterna esquerda não tem relação com a dinâmica do acidente, conforme delineado pelo experto de confiança do juízo. Portanto, as despesas relacionadas não devem integrar o montante indenizatório a ser reparado, já bem ressaltado na sentença ora alvejada. Em relação ao pleito de reembolso pela locação de outro veículo, não deve prosperar, visto que tal contratação pelo autor somente surgiu após a conclusão da seguradora ré de que não cabia a indenização securitária, e não guarda qualquer ilicitude, pois a recusa se deu legitimamente, lastreada em parecer técnico, e não em decorrência de eventual demora na conclusão do procedimento administrativo interno, apto a ensejar danos patrimoniais, o que inexiste na espécie, também adequadamente analisado, o que apenas se corrobora. Os fatos narrados não são suficientes para ensejar uma condenação a título de dano moral, uma vez que o acervo probatório evidencia que o autor nada sofreu em decorrência do acidente, de modo que sua incolumidade restou incontroversa nos autos. Não há, igualmente, qualquer demonstração de que o autor tenha suportado constrangimento ou sofrimento de tal monta ou em tal intensidade ou duração, por si só, suficientes para interferir na sua integridade física ou psicológica, afetando seus sentimentos íntimos, vindo, assim, a lesionar direito da personalidade, em consequência, atentar conta sua dignidade fundamental, a exigir a compensação pretendida. À luz dos elementos presentes, não merece êxito o pleito recursal. Conclui-se que a r.sentença ora vergastada não carece de qualquer reforma por se apresentar escorreita. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários fixados anteriormente para 15% (quinze por cento) em desfavor do autor/apelante, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça outrora concedida.... ()
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