Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 511.5429.5160.9840

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COLUSÃO ENTRE A RECLAMADA E O ADVOGADO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS . 1.

Nos termos da OJ 154 desta Subseção, « A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento «. 2. A partir do advento do CPC/2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do CPC/1973, art. 485, VIII não encontra equivalente no Código atual. 3. Por outro lado, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em colusão entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403/TST, II e atrai a hipótese do CPC/2015, art. 966, III. 4. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, em conluio com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade. 5. A esse respeito, sobreleva destacar que o fato de seu advogado ter sido indicado pela empresa ou atuar para o mesmo escritório do patrono da reclamada não atrai, «in re ipsa, a conclusão de que o trabalhador tenha sido induzido em erro acerca das consequências jurídicas do acordo firmado. 6. No caso concreto, inexistem indícios de fraude processual ou de que o trabalhador tenha sido induzido em erro para assinar documentos contra sua própria vontade. 7. Note-se que a petição de acordo foi assinada pessoalmente pelo trabalhador, inclusive com aposição de sua rubrica em todas as páginas. No documento, o trecho relativo à quitação do extinto contrato de trabalho contém inclusive destaque (negrito e sublinhado). 8. Ademais, o ajuste não abrangeu tão-somente verbas rescisórias, uma vez que a discriminação das verbas englobou também «diferença de periculosidade, «horas extras + reflexos, «dano moral e «diferença de vale refeição. 9. Observa-se, ademais, que o Juízo não conferiu à homologação efeitos de quitação geral do extinto contrato, mas tão-somente das parcelas expressamente ajustadas na avença, nada obstando que a parte promova reclamação trabalhista em relação a outros dias não abrangidos no procedimento de jurisdição voluntária. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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