Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Alegação de constrangimento ilegal porque foi negado ao acusado, ora paciente, o direito de recorrer em liberdade, sem que estivessem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Liminar parcialmente deferida restabelecendo sua liberdade. Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem, relaxando-se a prisão. 1. Examinando-se os autos, verifica-se que o paciente foi posto em liberdade após o encerramento da instrução criminal. Por ocasião da prolação da sentença, em 18/04/2024, após ser condenado perante o Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP, a 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, a autoridade apontada como coatoro Decretou sua prisão cautelar. 2. Com todas as vênias, entendo que a manutenção da prisão em tais circunstâncias, fere os direitos e garantias fundamentais insculpidas na Constituição da República, ofendendo o status libertatis do paciente e a dignidade da pessoa humana, além de afrontar o princípio da presunção de inocência. 3. Vale salientar, ainda, que, no presente caso, não foi demonstrada a existência de motivo justo para a adoção da prisão cautelar, sendo a mesma decretada sem que, a meu ver, surgissem novos fatos a recomendá-la. 4. A legislação processual penal brasileira exige, para a imposição da custódia cautelar, fundamentação judicial alicerçada em critérios de necessidade e de adequação da medida, de modo a demonstrar que a segregação é de fato necessária a garantir a efetividade do processo, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual resta inviável a manutenção da prisão cautelar do paciente. 5. Registre-se, ainda, que não há qualquer registro nos autos de que durante o período em que permaneceu em liberdade, o paciente tenha afrontado a ordem pública ou procurado obstruir a instrução criminal, e não temos indicações concretas de que pretenda obstar a aplicação da lei penal. 6. Ordem parcialmente concedida, consolidada a liminar.
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