Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU NULA AS DISPENSAS IMOTIVADAS DOS RECLAMANTES PELO EMPREGADOR, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, II, E 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSAS OCORRIDAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA SBDI-II QUE MANTEVE A RESCISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Os autos retornaram a esta Subseção para análise de eventual exercício do juízo de retratação do acórdão proferido em contraste com a recente decisão do STF proferida no julgamento do tema de Repercussão Geral 1.022. 2. Como se sabe, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 3. No caso dos autos, os Reclamantes foram dispensados no ano de 1996 pelo BANCO BANERJ S/A. (posteriormente sucedido pelo Banco Itaú S/A.), isto é, em data muito anterior à publicação da nova tese firmada pela Suprema Corte, razão pela qual não são alcançados por ela. 4. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão proferido por esta Subseção em 29/05/2012, o qual negou provimento ao apelo dos outrora reclamantes, mantendo a rescisão do julgado por violação dos arts. 37, II, e 173, § 1º, da CF/88 e, ao fim e ao cabo, declarando válida a dispensa imotivada dos reclamantes nos termos da OJ 247 da SBDI-I do TST. Juízo de retratação não exercido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote