Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA RECURSAL NÃO ABORDADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. PRECLUSÃO. 1.
No Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal discute-se « a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do CPC, art. 513, § 5º, em violação à Súmula Vinculante 10/STF, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC) «. 2. Porém, no caso, em relação às questões alusivas ao grupo econômico, quer no que concerne à sua caracterização, quer considerando a necessidade ou não de que a empresa tenha participado do processo de conhecimento, verifica-se que tais matérias não foram objeto de análise na decisão de admissibilidade, a qual se limitou a tratar da regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que permitiu a inclusão do sócio (pessoa natural) no polo passivo da execução. 3. Nesse contexto, caberia ao agravante, sob pena de preclusão, interpor embargos de declaração, conforme determina o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Pedido de sobrestamento indeferido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (CDC, art. 28). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou as premissas de que « foi observado o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, já que o agravante foi previamente intimado para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa , bem como que « não foram localizados bens da empresa executada capazes de garantir a execução . Considerou aplicável ao caso a Teoria Menor à luz da Lei 8078/90, art. 28, § 5º. 4. Em tal contexto, a Corte a quo, ao manter o redirecionamento da execução em face do agravante, em ordem a satisfazer o crédito trabalhista, ainda que ausente prova de ato ilícito por ela praticado, não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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