Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - FERROVIA PAULISTA S/A. (FEPASA) - EMPREGADOS PÚBLICOS INATIVOS - PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES - PRETENSÃO À CONCESSÃO DA SEXTA-PARTE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO CELEBRADA ENTRE A PARTE COEXEQUENTE E A PESSOA JURÍDICA - ÓBITO DE PARTE COEXEQUENTE - HABILITAÇÃO DE RESPECTIVOS HERDEIROS E SUCESSORES NO POLO ATIVO DA LIDE DEFERIDA - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO NA VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DE RESPECTIVOS HERDEIROS E SUCESSORES À DISPENSA DE INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, PARTILHA OU SOBREPARTILHA (JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL) PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DA REFERIDA CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte agravante, apenas e tão somente, para o conhecimento e a análise do respectivo inconformismo voluntário, com fundamento no CPC/2015, art. 98, § 5º, cuja matéria deverá ser reapreciada oportunamente na origem. 2. No mérito recursal, é possível a habilitação de herdeiros e sucessores de parte coexequente, falecida, independentemente da existência de Inventário, Arrolamento, Partilha ou Sobrepartilha, na via judicial ou extrajudicial. 3. Possibilidade, ainda, de levantamento de valores depositados nos autos, pelos respectivos herdeiros e sucessores habilitados da parte litigante falecida, reconhecida. 4. Observância do disposto nos arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, II, 687 a 692 e 778 do CPC/2015. 5. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 6. Inviabilidade, por ora, de homologação da referida cessão parcial de crédito, sob pena de caracterização de indesejável supressão de instância. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) deferimento da habilitação de herdeiros e sucessores da parte coexequente falecida, Irene Martins Maia, no polo ativo da lide; b) concessão do prazo de 30 dias, para a indicação e a comprovação da existência de inventário, judicial ou extrajudicial; c) postergação, para o momento processual oportuno, a análise e o pronunciamento a respeito da homologação de cessão de crédito. 8. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, para autorizar, apenas e tão somente, o levantamento de valores depositados nos autos, em favor da mesma parte litigante falecida, no momento processual oportuno, pelos respectivos herdeiros e sucessores habilitados, independentemente da existência de Inventário, Arrolamento, Partilha ou Sobrepartilha (judicial ou extrajudicial), desde que preenchidos os demais requisitos legais pertinentes. 9. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado por Rosana Conceição Maia Lopes e outros (herdeiros e sucessores da parte coexequente, falecida, Irene Martins Maia), parcialmente provido... ()
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