Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE ANUALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. PROVA PERICIAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em se tratando de um contrato do tipo coletivo, não prevalecem os aumentos decorrentes de atos da ANS, porquanto há livre negociação da seguradora com o estipulante do plano coletivo, a assegurar o índice adequado à coletividade beneficiada. Jurisprudência do STJ. Assentou o Colendo STJ, assim, que a ANS não fixa o índice máximo de reajustes anuais dos planos de saúde coletivo, pois cada um possui suas especificidades, de modo que a Agência apenas acompanha a evolução de preços do mercado de forma a prevenir abusos. Esse entendimento, porém, não deve dar azo ao aumento indiscriminado ou arbitrário das mensalidades pela operadora de saúde, sendo cabível a avaliação judicial do índice se abusivo por ser extremamente excessivo ou aleatório. No caso dos autos, apesar de inaplicáveis os aumentos advindos de atos da ANS, a parte autora requer sua observância, questionando a abusividade dos aumentos realizados, razão pela qual promovida prova pericial atuarial, na qual concluíra o expert pela inexistência de abusividade (doc. 380). Em resposta aos quesitos das partes, disse o auxiliar do juízo: «6 - Analisando-se o contrato firmado entre as partes e a idade dos autores com os documentos exibidos pela ré para comprovar a sinistralidade e os custos médico-operacionais, pode-se concluir que os reajustes anuais são excessivos? Resposta: A resposta é negativa (fls. 390) «Os Autores têm suas mensalidades reajustadas por ocasião do aniversário do plano (reajuste anual), por alteração da idade (mudança de faixa etária) e/ou por mudanças na economia do país que afetam os custos do plano, com base atuarial, conforme expressamente previsto nos instrumentos contratuais. Contrato Intermédica (fls.234).¿ (fls. 391) ¿O plano de saúde da Ré está classificado perante a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), e identificado no próprio contrato, como sendo um PLANO COLETIVO MÉDICO HOSPITALAR, no qual os Autores estão inscritos. A ANS define plano Coletivo por Adesão como: «planos opcionais oferecidos por uma pessoa jurídica a um determinado grupo de pessoas que possuem vínculo empregatício, associativo ou sindical com o contratante. Todos têm livre escolha para aderir ou não. (fls. 394) ¿Considerando o método de reajuste do contrato, o cálculo do reajuste está correto? Resposta: A resposta é afirmativa, os planos coletivos podem ter aumento quando acontecer mudança de faixa etária, de acordo com critérios definidos pela ANS e, uma vez ao ano, por variação de custos e sinistralidade, na data de aniversário do contrato. Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos e sinistralidade é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. Esse reajuste deve ser comunicado à ANS pela empresa que vende o plano no máximo até 30 dias após sua aplicação.¿ (fls. 398) Tampouco descabido o reajuste por faixa etária, questão dirimida pelo C. STJ no Tema 952 - aplicável ao caso por força do Tema 1016 - no qual assentado que o citado reajuste está fundado no efetivo incremento do risco pactuado a partir do avanço da idade, como, inclusive, prevê a Lei 9.656/98, art. 15. Não por outro motivo, a ANS sequer demanda prévia justificação da operadora para legitimar a cobrança, apenas estabelece critérios que visam a resguardar a proporcionalidade dos índices aplicados. Nesse contexto, como destacara o sentenciante, o laudo pericial não fora alvo de impugnação, sendo homologado. Portanto, correta a sentença ao rechaçar a pretensão autoral, reputando indevida a implementação de reajustes aplicáveis aos planos individuais e, consequentemente, a repetição de indébito postulada. Recurso desprovido.... ()
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