Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 514.5656.0664.7278

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ FURTO DUPLAMENTE QUALI-FICADO MEDIANTE ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO NO BAIRRO NOVA LAJE, COMARCA DE LAJE DO MURIAÉ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFEN-SIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓ-RIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO CALCADA NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU, AL-TERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS ¿ PARCIAL PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿

CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO LAU-DO DE PERÍCIA DO LOCAL E DOS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELO POLICIAL MILITAR, CLÁUDIO, BEM COMO PELO LE-SADO, VALTER JUNIOR, DANDO CONTA, ES-TE ÚLTIMO, DE QUE, NA MANHÃ SEGUINTE AO OCORRIDO, CONSTATOU O DESAPARE-CIMENTO DE DOIS BOTIJÕES DE GÁS NO AMBIENTE, RAZÃO PELA QUAL PROCEDEU À ANÁLISE DAS GRAVAÇÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA, QUE EVIDENCIARAM A PRE-SENÇA DE PAULO AFONSO, SAINDO DE UMA DAS EXTREMIDADES DO IMÓVEL, E DE MA-THEUS, PERMANECENDO NO EXTERIOR, SENDO AMBOS FLAGRADOS CARREGANDO OS REFERIDOS RECIPIENTES VAZIOS, E CU-JA AUTORIA FORA ADMITIDA PELOS MES-MOS, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODE-FESA, OPORTUNIDADE EM QUE ASSEVERA-RAM QUE OS EVENTOS NARRADOS COR-RESPONDEM À REALIDADE, AFIRMANDO QUE, APÓS INGERIREM BEBIDAS ALCOÓLI-CAS À NOITE, DESLOCARAM-SE ATÉ O MER-CADO, DE ONDE SUBTRAÍRAM OS BOTIJÕES, TRANSPONDO UMA GRADE PARA ACESSAR O LOCAL ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLI-CAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUA-MENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTI-CO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATE-RIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GE-RAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTAL-MENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CAL-CADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BA-SE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SO-BREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COM-PLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE A EXACERBADORA DO CONCURSO DE AGENTES, PORQUANTO, MUITO EMBORA MATHEUS TENHA PERMANECIDO FORA DO PERÍMETRO INTERNO DO ESTABELECIMEN-TO, CERTO É QUE HOUVE ADESÃO À CON-DUTA DESENVOLVIDA PELO CORRÉU, AO PROPORCIONAR APOIO OPERACIONAL, DE-SEMPENHANDO FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA QUE TINHA COMO PROPÓSITO ALERTÁ-LO SOBRE EVENTUAL APROXIMAÇÃO DE TER-CEIROS E COM ISSO, GARANTIR A EFETIVI-DADE DA SUBTRAÇÃO, A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DE-FENSIVA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA ME-RECE REPAROS, MERCÊ DA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANE-JADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, CALCADA NO FATO DE HAVER SIDO O CRIME PERPETRADO DU-RANTE O REPOUSO NOTURNO, EXACERBA-DORA QUE NÃO MAIS ADMITE COEXISTÊN-CIA HÍGIDA COM FURTO NA SUA MODALI-DADE QUALIFICADA, SEGUNDO O TEOR DO TEMA REPETITIVO 1.087, S.T.J. SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, INOBSTANTE O SENTEN-CIANTE TENHA RECONHECIDO A PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS, DEIXOU O MESMO DE ARITMETICAMENTE CONSIDE-RAR ISTO NA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, JÁ QUE NÃO APLICOU A CONSEQUENTE EXACERBAÇÃO SANCIONATÓRIA, E O QUE NÃO DESAFIOU IRRESIGNAÇÃO MINISTERI-AL, QUER POR ACLARATÓRIOS OU MEDI-ANTE APELO, PANORAMA QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE IN-CORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS, CULMINANDO COM O RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, DE 02 (ANOS) DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTAS, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO LEGAL, E ONDE PERMANECE-RÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRE-SENÇA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA ETÁRIA, ESTA ÚLTIMA EM FAVOR DE PAULO QUE CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 21.09.1999, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚ-MULA 231 DO E. S.T.J. PARA, APÓS E POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, E NO SEU GRAU REDUTOR MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, ALCANÇAR 08 (OITO) MESES DE RE-CLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DI-AS MULTA, EM SANÇÃO QUE SE TORNA DE-FINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU OUTRA MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCES-SÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, QUE AGORA É REDIMENSI-ONADA PARA UMA ÚNICA SANÇÃO ALTER-NATIVA: AQUELA DE PRESTAÇÃO DE SER-VIÇOS À COMUNIDADE ¿ PARCIAL PROVI-MENTO DO APELO DEFENSIVO.

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