Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE -
Art. 33, caput, da Lei 11. 343/06. Pena: 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 585 dias-multa. Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade em Apelação opostos pela defesa de LUCIANO LEONCIO CASTINHO, em face do v. acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a dosimetria estipulada no juízo a quo. Razões buscando a reforma do v. arresto, sustentando, em suma, o reconhecimento da atenuante da confissão devendo, pois, prevalecer o voto vencido da lavra da e. Desembargadora Adriana Lopes Moutinho Daudt DOliveira. O pleito perseguido nos presentes Embargos Infringentes não merece prosperar. Embargante que não confessou a prática delitiva, seja em sede policial, seja em juízo, negando de forma veemente os fatos em ambas as oportunidades. Outrossim, a suposta confissão teria ocorrido apenas durante a abordagem policial e não foi valorada para embasar a condenação. Verifica-se que a confissão informal feita aos policiais por ocasião da abordagem se prestou apenas como elemento ratificador, mas não como prova única de cometimento do crime, que está evidenciado na inequívoca certeza da sua prisão em flagrante e em todo seu contexto fático. A prova que serviu de substrato condenatório foram os relatos das testemunhas de acusação, em sede policial e em juízo, encontrando apoio em outros elementos de convicção presentes nos autos. A aludida admissão não foi usada na formação do convencimento do Julgador, tendo apenas corroborado o acervo probatório. Neste caso, não deve incidir a pretendida atenuante. Assim, deve ser mantido o voto majoritário da 8ª Câmara Criminal, eis que decidiu acertadamente a hipótese. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.... ()
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