Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 515.0472.2595.0160

1 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 148. CÁRCERE PRIVADO. PRELIMINARES. CERCEA-MENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA REQUERIDA QUASE 03 (TRÊS) ANOS DEPOIS DOS FATOS. NÃO PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. IMPRESTABILIDADE DA PROVA REQUE-RIDA A DESTEMPO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO PODE SER INTERPRETADO DE MANEIRA ABSOLUTA E ADMITE EXCEÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS CASO A CA-SO. REJEIÇÃO. JUIZ PROLATOR QUE FOI REMO-VIDO PARA OUTRA VARA. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. AUTORIA E MA-TERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA FIR-ME E HARMÔNICA DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR NA FASE DE INQUISA. DOSIMETRIA. RETOQUE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO EM RELAÇÃO A APENAS DUAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE DOLO COM RELAÇÃO À TERCEIRA PESSOA RETIDA NO LOCAL. DELITO QUE NÃO TEM PREVISÃO DE MODALIDADE CULPOSA. REGIME INICIAL ABER-TO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVI-DO.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATA-ÇÃO.

Os fatos narrados na exordial acusatória ocorre-ram, em 22/10/2019, e a Defesa, somente, pugnou pe-la expedição de mandado de constatação durante a Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 05/10/2022, ou seja, após quase três anos, assistindo razão ao Juízo de primeira instância ao afirmar que, em função do lapso temporal implementado, prova-velmente, houve alteração das condições e do local dos fatos, sendo certo que a Defesa não pugnou pela produção da referida prova na resposta à acusação, em 31/08/2020, momento em que poderia ser viável. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSI-CA DO JUIZ. Primaz observar que, conforme entendi-mento do STJ, o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, exempli gratia, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do Magistrado que presidiu a instrução criminal. In casu, a mitigação do princípio da identidade física do Juiz foi justificada pela remoção do Magistrado sentenciante para outra Vara. DO CRI-ME DE CÁRCERE PRIVADO. A autoria e a materialidade de-litivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto, firme e harmônico depoimento das vítimas, em solo judicial, e do policial militar que atendeu à ocorrência, em fase de inquisa, dando conta que o apelante tran-cou as vítimas na sala dos medidores de energia, por tempo considerável, por discordar do corte de eletrici-dade em sua residência, liberando-os, apenas, com a chegada dos brigadianos. Assim, mister afastar as te-ses de desclassificação para: (1) o delito previsto no CP, art. 345, exercício arbitrário das próprias razões - cujo texto legal descreve a seguinte conduta - Fa-zer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legí-tima, salvo quando a lei o permite ¿ pois não verificada a in-tenção do réu em satisfazer pretensão legítima, considerando que os prepostos da companhia de energia já haviam efetuado a suspensão do forne-cimento quando o apelante os trancou na sala do medidor, evidenciando que não visava, efetiva-mente, a impedir o corte, mas, sim, obstar que os ofendidos saíssem do local, cerceando seu direito à liberdade de locomoção e (2) o delito de constran-gimento ilegal (CP, art. 146) ¿ porquan-to, ao se analisar o que dos autos consta, depreende-se que o apelante agiu com o dolo próprio da espécie de cercear a liberdade ambulatorial das vítimas, ou se-ja, o direito de ir, vir ou permanecer das mesmas, as-segurado no art. 5º, caput, e, XV, da Constitui-ção Federal, por relevante período de tempo, apto a configurar o delito de cárcere privado, inobservada a instantaneidade própria do delito menos grave. Prece-dentes. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resul-tado da valoração subjetiva do Magistrado, respeita-dos os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoa-bilidade, da proporcionalidade e da sua individualiza-ção, ajustando-se, aqui, para reconhecer o concurso formal impróprio de crimes, apenas, em relação aos delitos praticados contra as vítimas Leandro e Wilian, redimensionando a sanção definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão, suspendendo a execução da pena por igual período, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) não se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias consecutivos, sem autorização do ju-iz; b) comparecer pessoal e obrigatoriamente em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades e c) prestar serviços à comunidade no primeiro ano, na forma a ser determinada pelo juízo da execução. Prece-dente. No mais, CORRETAS: a) a fixação do regime ABERTO, conforme art. 33 §2º, «c do Diploma Re-pressivo e; b) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em razão de o cri-me ter sido praticado com grave ameaça, em obser-vância aos, I do CP, art. 44. DA PRISÃO DOMICILIAR. A concessão da prisão domiciliar es-tá condicionada ao preenchimento de uma das hipóte-ses previstas no art. 318 do Código de Processo Pe-nal, o que, aqui, não ocorreu ao se considerar que não se valora, apenas, a idade, mas os demais requisitos, inclusive, de que padeceria de alguma moléstia que justifique a concessão do beneplácito. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O enunciado 74 das Súmu-las deste Egrégio Tribunal de Justiça impõe tal atribui-ção ao Juízo da Vara de Execuções Penais para decidir sobre tal matéria. DA PRESCRIÇÃO. O réu foi condenado a 01 (um) ano de reclusão pelo crime de cárcere priva-do contra cada vítima. Daí: (1) sendo o prazo prescricio-nal de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V do CP; (2) datando o recebimento da denúncia de 11/05/2020 e (3) proferida a sentença em 13/03/2023 (item 237), 02 anos, 10 meses e 6 dias depois, descabe falar-se em prescrição, uma vez não implementado o interregno legal hábil a fulminar a pretensão punitiva estatal. ... ()

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