Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 515.2746.6847.7162

1 - TJRJ Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para, reconhecendo o direito à isenção, condenar o réu à restituição do indébito relativo ao imposto de renda, a contar da data em que o autor passou a receber proventos de pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da restituição deve ser o marco fixado na sentença ou a data do requerimento administrativo da isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor faz jus à isenção de imposto de renda prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, por ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, conforme certidões médicas juntadas aos autos. 4. A comprovação de moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda dispensa o laudo oficial, desde que o Magistrado entenda suficientemente comprovada a doença, conforme Súmula 598/STJ. 5. Consoante entendimento sedimentado pelo Eg. STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data da comprovação da doença. 6. No caso em análise, considerando que o autor foi acometido pela doença desde a infância, o marco temporal para a devolução dos valores deve corresponder à data em que o autor passou a receber os proventos de pensão, diante da preexistência da moléstia, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de procedência que se mantém, determinando-se a repetição do indébito desde a data em que o autor passou a receber os proventos de pensão. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; (AgInt no PUIL. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

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