Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017 . EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE REQUERENDO A DESISTÊNCIA DA RENÚNCIA ANTERIORMENTE HOMOLOGADA EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES RECLAMADAS, CUJO AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA RENÚNCIA . SÚMULA 353/TST INAPLICÁVEL . EMBARGOS CABÍVEIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA QUANTO AO MÉRITO DO AGRAVO.
No caso dos autos, a Turma homologou o pedido de renúncia do reclamante em relação à empresa Contax-Mobitel (atual Liq Corp S.A) e, por consequência, julgou prejudicado o exame do agravo de instrumento dessa reclamada, por perda de objeto (decisão publicada em 2/8/2019) e determinou à Secretaria a certificação do trânsito em julgado. O banco reclamado (Itaú Unibanco Holding S.A, atual denominação do Banco Itaucard S.A) apresentou agravo contra a homologação da renúncia, cuja apreciação ficou suspensa para aguardar o julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo na matéria (Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Julgado o incidente, o reclamante apresentou petição requerendo desistência da renúncia, em razão da tese firmada no sentido da existência de litisconsórcio passivo necessário e unitário em hipóteses como a dos autos. A Turma, retomando o exame do processo, não conheceu do agravo do banco, porque intempestivo, e indeferiu o pedido de desistência formulado pelo reclamante, porque transitado em julgado. Nesse contexto, considerando que não houve julgamento do mérito do agravo de instrumento da empresa em relação à qual o reclamante apresentara renúncia (com posterior desistência), não se aplica a Súmula 353/STJ, pois não houve manifestação da Turma sobre a admissibilidade de recurso de revista obstado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, de modo que não há impedimento para a interposição de embargos, pois, nessa situação, esta Subseção não está realizando um terceiro exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes desta Subseção. Não obstante o cabimento dos embargos, constata-se que a divergência jurisprudencial não está demonstrada. A tese da Turma para indeferir o pedido de desistência da renúncia anteriormente formulada pelo reclamante foi a de que «a decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação exclusivamente em relação à reclamada Liq Corp S/A. transitou em julgado, não sendo passível de alteração mediante recurso ou por retratação do reclamante. Indefiro a desistência". O paradigma indicado, de fato, torna sem efeito a homologação da renúncia anteriormente realizada nos autos, adotando o entendimento desta Subseção a respeito da matéria. Todavia, não discute a questão do trânsito em julgado da renúncia homologada, fundamento adotado pela Turma no caso em exame para indeferir a pretensão de desistência formulada pelo reclamante. Incidem os termos da Súmula 296, item I, do TST, diante da ausência de especificidade do aresto colacionado ao cotejo de teses. Agravo desprovido .... ()
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