Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO. PROCESSO DESMEMBRADO.
art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 08 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. O Apelante CARLOS VINÍCIUS LIRIO DA SILVA, vulgo «CABEÇA e outros, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, pertencentes à Comunidade da Ilha da Conceição, localizada em Niterói e a outras comunidades, associaram-se em quadrilha, de modo estável e permanente, para o fim de praticar reiteradamente uma série de crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, de forma a disseminar «cocaína, «maconha, «haxixe e «crack na referida Comunidade e em seus entornos. A nefasta conduta contou com a participação de menores, emprego de armas de fogo e há integrantes que atuam do interior de estabelecimentos prisionais . A atuação do apelante restou configurada em diálogos interceptados. SEM RAZAO À DEESA: Preliminares: Da nulidade das interceptações telefônicas: Realizada investigação preliminar pela polícia antes de representar pelo pedido de interceptação telefônica, cuja medida foi deferida pela d. Juíza em exercício. Embora a defesa invoque a inobservância de formalidades na custódia do aparelho celular, não apontou sequer indícios da ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos nos dados colhidos no referido aparelho. Cabe à defesa o ônus de provar a violação dos requisitos ao disposto na Lei 9.296/1996, art. 2º, II. Da Quebra da cadeia de custódia: Eventuais irregularidades devem ser consideradas com a observância dos demais elementos produzidos na instrução criminal, e só quando emerjam dos autos fundadas suspeitas acerca da confiabilidade dessa prova é que ela deve ser afastada. Da prova emprestada: Evidenciado que a condenação não restou justificada apenas na prova emprestada, ao contrário, foi embasada no conjunto probatório dos autos, e submetidas ao crivo do contraditório. No mérito. Impossível a absolvição do delito. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Destaca-se que a identificação do acusado se deu através de trabalho de inteligência da polícia civil com base em cruzamento de informações relacionadas aos nomes e vulgos das pessoas, que permitiram identificar o nome Carlos Vinicius como o indivíduo de vulgo «Cabeça, conjugando-o com o conteúdo das conversas interceptadas, diligências externas de investigação e elementos indiciários, mencionado pelos interlocutores. Neste sentido, há de se enfatizar que, não se vislumbram quaisquer motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar o conteúdo dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, cabendo ressaltar, por importante, que não existem substratos fáticos, incidentes à hipótese em concreto, que possam colocar em dúvida a idoneidade de seus relatos, realizados, com clareza, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A conduta do apelante foi determinante para a prática do crime descrito na denúncia, que, de dentro do presídio, como autor intelectual, à época comandava toda a empreitada delituosa, passando as orientações a seus comparsas, restando desta forma, evidenciado que o apelante possuía o domínio do fato. O réu, embora preso, figurava no topo da cadeia hierárquica. A realidade do sistema prisional tem demonstrado que, não obstante a existência de unidade prisionais de segurança máxima, alguns presos com influência acabam tendo regalias, permitindo que os grandes chefões do tráfico continuem sua rentosa atividade criminosa de dentro dos presídios. E, não somente isso, o fato de o apelante estar preso, também não impediu que continuasse auferindo lucros da atividade criminosa, que passou a ser gerida em seu nome e também em seu benefício pelos demais integrantes da associação criminosa, conforme esclarecido pelas conversas interceptadas mediante autorização judicial, pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pelo trabalho de campo realizado pelos agentes da inteligência. Impossível o afastamento da causa de aumento prevista no lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Conforme observa-se da sentença, não houve aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei 11.343/2006 pela Magistrada sentenciante, conclui-se, portanto, pela perda do objeto recursal neste quesito. Por derradeiro, observa-se da sentença a não aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei 11.343/06. Inconteste a caracterização da majorante relativa ao emprego de armas de fogo, como meio de garantir a continuidade e impunidade da associação criminosa, exsurgindo das conversas interceptadas e demais provas colacionadas nos autos. Basta que a prática do tráfico de drogas e da associação envolva criança ou adolescente, como no caso dos autos, em que restou certo o envolvimento do menor KAUAN, na empreitada criminosa. Merece prosperar o pleito defensivo no tocante à redução da pena-base: Quanto a personalidade e conduta social, é necessário o afastamento, ante o entendimento jurisprudencial adotado que, condenações criminais não servem para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Pena que alcança o patamar, em definitivo, de 07 anos de reclusão e 1633 dias-multa. Do prequestionamento: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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