Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.
Denúncia pela prática dos crimes de motim de presos (CP, art. 354), cárcere privado (art. 148, §2º, do CP), corrupção de menores (ECA, art. 244-B) e lesão corporal (CP, art. 129). Sentença de parcial procedência. Materialidade e autoria comprovadas. Afasto a tese de nulidade suscitada pelos réus, que afirmam serem vítimas de tortura praticada pelos policiais no momento da prisão em flagrante. Inexistem nos autos qualquer elemento de prova que ampare essa versão. A alegação genérica desprovida de qualquer elemento de prova que a sustente não é capaz de desacreditar o trabalho desenvolvido pela autoridade policial. Em audiência, os agentes socioeducativos confirmaram os fatos narrados na denúncia. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos agentes, pois coerentes, harmônicos e seguros (Súmula 70, TJRJ). Quanto ao crime de motim de presos (CP, art. 354), a prova testemunhal não deixa dúvidas de que os acusados se amotinaram com outros internos do CAI-Baixada (um total de 17 adolescentes). Tudo começou quando um dos agentes socioeducativos foi realizar o recolhimento dos adolescentes para o interior do internato, ocasião em que um dos internos empurrou a porta, dando início a atos de desordem. Saíram de seus alojamentos, com atos de vandalismo, perturbando a ordem e a disciplina. Para contenção dos internos e restabelecimento da ordem, foi necessária a intervenção do GAR (Grupo de Ações Rápidas do DEGASE) e dos agentes do 39º BPM. Dois agentes foram mantidos em cárcere privado (art. 148, §2º, do CP), por aproximadamente 01 hora. Os acusados praticaram o crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B), pois os atos criminosos foram praticados com a participação de 17 adolescentes internados no CAI-Baixada. Por fim, quanto ao crime de lesão corporal (CP, art. 129), há nos autos prova de que os acusados Matheus e Marcelo, em conjunto com outros internos, agrediram a vítima Cristiano com socos e pontapés. O exame de corpo de delito aponta os vestígios de lesão corporal e há nos autos fotos da lesão. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. Quanto à dosimetria, verifico que o Juízo aplicou a pena de forma proporcional, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, CP). Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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