Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO.
A denúncia relata que, em 23/07/2021, por volta das 17h40min, numa determinada localidade, o recorrido trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 82,30g de maconha, acondicionados em dois volumes, e 287,40g de cocaína, acondicionados em doze volumes. Ainda segundo a exordial acusatória, por ocasião dos fatos, policiais militares se dirigiram a uma vila para averiguar uma notícia de que o apelado (já conhecido por ter envolvimento no tráfico de drogas) estaria distribuindo «cargas de drogas recebidas para os demais integrantes do tráfico. Ao chegarem à referida vila, avistaram o recorrido com uma sacola plástica na mão, sendo que ele, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga, abandonando a sacola plástica com o material, que foi arrecadado pelos agentes da lei. O pleito condenatório não merece prosperar. Pela prova produzida, não foi possível concluir, de forma segura, a autoria do delito, uma vez que não se pode afirmar, com absoluta certeza, que as drogas arrecadadas estavam realmente na posse do apelado. Frise-se, primeiramente, que não houve prisão em flagrante, sendo certo que os policiais não encontraram o material entorpecente em poder do recorrido e sim numa sacola que estava no chão e que, segundo os agentes da lei, havia sido dispensada por ele. No entanto, consoante destacou a douta Procuradoria de Justiça, realmente causa estranheza o fato de o recorrido não ter sido detido pelos policiais, embora estes estivessem em maior número e próximos o suficiente para reconhecê-lo. De outro giro, algumas divergências nos relatos também comprometem a prova testemunhal produzida. Dentre elas destaca-se que os policiais ora afirmam que a apreensão das drogas se deu com toda a guarnição presente, ora afirmam que teriam se dividido. Acrescente-se que a investigação policial se prolongou por mais de dois anos, o que também compromete a prova produzida, em razão das incoerências decorrentes provavelmente das falhas de memória dos agentes da lei. Destarte, o quadro probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia, mostrando-se prudente a manutenção do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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