Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 520.1184.0077.4721

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (5X). ATESTADO MÉDICO DE HOSPITAL PÚBLICO. RECURSO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE DESAFIA AJUSTE. CONDENADO QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU QUE SE ABRANDA PARA O ABERTO. 1)

Emerge firme da prova judicial que o acusado, para justificar faltas laborais, apresentou cinco atestados médicos não autênticos do Hospital Municipal Souza Aguiar em nome dos médicos Rafael Silva Ramalho, Cláudio Monteiro Junqueira (duas vezes), Marcelo Ramalho Fernandes e Carlos Henrique Mendes, ciente da falsidade documental de documento público de um órgão oficial, utilizando-o deliberadamente na empresa em que trabalhou. 2) Materialidade e autoria de todos os delitos restaram sobejamente demonstradas por meio dos atestados falsificados bem como os ofícios do Hospital Municipal Souza Aguiar atestando a falsidade dos documentos apresentados e, em especial, na prova oral, colhida em sede inquisitorial e confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resultando incensurável o decreto condenatório. 3) Dosimetria: 3.1) Fundamento esposado pelo sentenciante para majorar a pena-base, culpabilidade do réu e circunstâncias do crime, que se revela inidôneo, eis que ¿A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal¿ (STJ, 451775/RJ, AgRg no HC/RJ, Rel. Min. Félix Fischer, QUINTA TURMA, julgamento em 20/09/2018). Assim, deve a pena-base ser trazida para o mínimo legal. 3.2) Na fase intermediária, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena não sofreu alterações. 3.3) Na terceira fase do processo, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, deve ser considerada a continuidade delitiva entre os crimes, pois foram praticados em sequência, vale dizer, sob as mesmas condições de tempo e lugar, e sob semelhante modus operandi. Desse modo, a fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no CP, art. 71, deve obedecer a critérios objetivos, observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente. Na espécie, uma vez reconhecida a prática de cinco delitos, verifica-se erro material na sentença condenatória mesmo após a apreciação dos embargos de declaração, uma vez que a exasperação da sanção do apelante se deu, em verdade, no patamar de 1/3, e não de 1/6, em razão da continuidade delitiva, alcançando, assim, a pena final 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4) Substituição. Considerando que o condenado não é reincidente em crime doloso, e que a lei determina a substituição da pena privativa de liberdade quando sua personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias que o levaram a cometer o delito indicam que a medida é suficiente, impõe-se sua concessão. Sendo assim, conclui-se que o condenado preenche os requisitos do CP, art. 44, pelo que se converte, nos termos de seu parágrafo 2º, a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, consistentes em duas penas de prestação de serviços à comunidade, a serem impostas pelo Juízo da execução. 5) Regime. Tendo em conta o quantum de pena corporal aplicada ¿ inferior a 04 anos de reclusão -, a primariedade técnica do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, tem-se por abrandar o regime prisional para o aberto, para a hipótese de conversão. 6) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Recurso parcialmente provido.... ()

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