Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 520.5060.8947.7939

1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 170) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$2.000,00 DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DAS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

Cuida-se de demanda em que passageira reclamou ter sofrido ferimento na canela ao cair em vão existente entre o ônibus e a plataforma, quando tentava embarcar na Estação Santa Cruz. No caso em análise, a Postulante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo CPC, art. 373, I. Foi ouvida testemunha que presenciou os fatos, cujo depoimento, coletado em audiência, confirmou a dinâmica afirmada na inicial. Ademais, a cópia do registro de ocorrência corroborou a condição de passageira da vítima. Quanto ao grau da lesão e ao tempo de incapacidade laborativa, todavia, não trouxe a Autora documento para elucidação. De outro lado, impõe-se o afastamento da alegada ilegitimidade passiva do Consórcio. Tratando-se de consórcio destinado à concessão do serviço público de transporte coletivo, aplica-se a da Lei 14.133/21, que estabelece a ¿responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato¿. Além disso, prevê o CDC, art. 28, § 3º que ¿as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código¿. Sob outro aspecto, a responsabilidade da concessionária de serviço público é de natureza objetiva, gozando os usuários de proteção no CODECON. Logo, cabia ao Requerido zelar pela segurança de seus passageiros e adotar medidas para evitar que eventos semelhantes viessem a ocorrer, estando os deveres de vigilância e garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros. A alegada culpa exclusiva da vítima não restou demonstrada, ônus que incumbia ao Consórcio Demandado, nos termos do CPC, art. 373, II. Note-se que o fato de existirem normas de segurança não é suficiente para impedir que acidentes aconteçam. Dessa forma, observando-se as circunstâncias do caso em estudo e considerando-se a falta de elementos à aferição do grau da lesão e do tempo de incapacidade laboral, conclui-se que o valor de R$2.000,00, fixado para compensação dos danos morais pelo r. Juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, ser modificado.... ()

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