Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 521.1089.8844.2172

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR HOSPITAL CONTRA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA PARA RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO À VÍTIMA EM RAZÃO DE ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O FABRICANTE DO PRODUTO FARMACÊUTICO. INDICAÇÃO PELO NOSOCÔMIO DO MEDICAMENTO ROCEFIN A UM NEONATO EM AMBIENTE HOSPITALAR POR DESCONHECIMENTO DOS RISCOS ASSOCIADOS À INTERAÇÃO COM SOLUÇÃO DE CÁLCIO. EMISSÃO DE ALERTA PROIBITIVO PELA ANVISA QUE VEIO A POSTERIORI. OBRIGATORIEDADE DO FABRICANTE DE INFORMAR CLARAMENTE SOBRE CONTRAINDICAÇÕES NA BULA DO MEDICAMENTO. A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FARMACÊUTICA, EMBORA NÃO SEJA INTEGRAL, É OBJETIVA E SÓ É AFASTADA EM SITUAÇÕES EM QUE HOUVER ABSOLUTA IMPREVISIBILIDADE, OU SEJA, QUANDO MESMO APÓS REALIZADOS OS TESTES PRELIMINARES, EXTENSOS E EXAUSTIVOS, AINDA ASSIM, NADA FOR DETECTADO, O QUE NÃO SE COMPREENDE COM OS SAIS DE CÁLCIO USADOS PARA O AUMENTO CÉLERE NA CONCENTRAÇÃO DO SORO, ORDINARIAMENTE USADOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. FORNECEDOR QUE DEVE, PRECEDENTEMENTE À COLOCAÇÃO NO MERCADO DE CONSUMO DE PRODUTO COM ALTO GRAU DE NOCIVIDADE, PROMOVER O ESGOTAMENTO DOS TESTES NECESSÁRIOS A IDENTIFICAÇÃO DAS INCOMPATIBILIDADES, NOTADAMENTE AS MAIS COMUNS. INTERAÇÕES COM O GLICONATO DE CÁLCIO, PELA ORDINARIEDADE COM QUE É MINISTRADO, DEVERIA TER SIDO OBJETO DE TESTES ANTERIORES COM O CEFTRIAXONA, O QUE EFETIVAMENTE NÃO SE COMPROVOU TER OCORRIDO, TANTO QUE APENAS APÓS ALGUNS INFORTÚNIOS VERIFICOU-SE O RISCO DA CONJUGAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO DE REGRESSO NAS SITUAÇÕES EM QUE O PROFISSIONAL MÉDICO, POR DESCONHECIMENTO OBJETIVO DAS RESTRIÇÕES OU CONTRAINDICAÇÕES, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO FABRICANTE OU DA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA, EM CIRCUNSTÂNCIAS CLÍNICAS ANORMAIS E IMPREVISÍVEIS NA ROTINA MÉDICO-HOSPITALAR, GERAR DANOS A TERCEIROS. FORTUITO INTERNO DECORRENTE DO VÍCIO DE INFORMAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO EM CONTATO COM OUTRO, AINDA QUE A DESCOBERTA TENHA SIDO POSTERIOR. DIREITO SUBJETIVO DE EXIGIR O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL DISCRIMINADO E PROVADO NOS AUTOS, CARACTERIZADO PELO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO PELO DANOS MATERIAIS IDENTIFICADOS COM OS GASTOS COM OS CUIDADOS MÉDICOS COM A CRIANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

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