Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Queimados para cobrança de dívida tributária inscrita em dívida ativa, com valor histórico de R$ 6.282,19, referente ao ano de 2001, cuja constituição definitiva ocorreu em 24/10/2002. O juízo de origem extinguiu o feito, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no CPC/2015, art. 487, II. A apelação foi interposta pelo Município. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sucessivos parcelamentos firmados em 2002 e 2007 interromperam o prazo prescricional; e (ii) verificar se a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo legal após o inadimplemento dos acordos de parcelamento. III. Razões de decidir 3. O parcelamento tributário constitui confissão de dívida, interrompendo o prazo prescricional e suspendendo a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, e art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, conforme consolidado pelo STJ em precedentes como REsp. Acórdão/STJ e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ. 4. O prazo prescricional é reiniciado somente após a consolidação do inadimplemento do parcelamento, sendo apurado que a Fazenda Municipal constatou o descumprimento em 16/03/2009. 5. O ajuizamento da execução fiscal em 20/03/2009 ocorreu dentro do prazo de cinco anos contado do segundo parcelamento, celebrado em 2007, afastando-se a prescrição originária reconhecida pela sentença. 6. A sentença recorrida ignorou a interrupção do prazo prescricional ocasionada pelos parcelamentos, aplicando, de forma equivocada, precedente jurisprudencial que não se adequa ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Teses de julgamento: 1. O parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional e suspende a exigibilidade do crédito enquanto vigente, reiniciando-se o prazo a partir do inadimplemento da última parcela. 2. A execução fiscal ajuizada dentro do prazo reiniciado após a consolidação do inadimplemento do parcelamento não está prescrita. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI, e CTN, art. 174, parágrafo único, IV; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2017; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.04.2016; Súmula 653/STJ.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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