Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 522.4555.3510.7400

1 - TJSP DIREITO DE VIZINHANÇA.

Ação de obrigação de fazer. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção. Interposição de apelação da autora reconvinda. Controvérsia sobre a culpa pelo desabamento do muro que existia na divisa entre os imóveis das partes desta demanda. Matéria controvertida de natureza técnica. Determinação de produção de perícia era mesmo pertinente ao deslinde da causa. Perita judicial que, mediante análise de documentos, realização de vistorias e coleta de informações junto às partes desta demanda, apurou que o muro em discussão já havia sido construído havia anos pelo réu reconvinte quando a autora reconvinda, sem o acompanhamento técnico adequado, realizou aterramento no seu terreno e construiu um cômodo a aproximadamente dois metros do referido muro, o que resultou em sobrecarga do solo e, consequentemente, no desabamento da estrutura. Perita judicial concluiu que o aterro e a ampliação de residência realizados pela autora reconvinda foram as causas determinantes para o desabamento do muro existente na divisa entre os imóveis das partes desta demanda. Perita judicial é profissional dotada de conhecimento técnico especializado, equidistantes das partes e sem interesse na causa, o que reforça a credibilidade de sua conclusão. Diante do reconhecimento da sua culpa pelo desabamento em discussão, a condenação da autora reconvinda à obrigação de fazer consistente na construção de muro de arrimo na divisa das propriedades das partes era mesmo cabível, consoante inteligência do CCB, art. 1.311, o que afasta a pretensão de julgar procedente a ação principal e improcedente a reconvenção, bem como a pretensão de reconhecimento de culpa concorrente. Rejeição da pretensão de afastamento ou de redução da multa cominatória, pois tais providências não se mostram condizentes com a finalidade de compelir a autora reconvinda a cumprir a obrigação de fazer imposta, mormente se for levado em consideração que o prazo fixado para o cumprimento da obrigação, a saber, 180 dias, é razoável, o que indica que, caso a autora reconvinda seja diligente na adoção das providências necessárias para construção do muro, a incidência das astreintes será evitada. Menção a indenização por danos morais constante no dispositivo da sentença recorrida não caracterizou julgamento extra petita, mas apenas mero erro material, tanto que, a partir do relatório e da fundamentação do referido pronunciamento judicial, é possível depreender que a indenização fixada no importe de R$ 900,00 se refere ao ressarcimento da quantia despendida pelo réu reconvinte para retirada do entulho e limpeza do local em razão do desabamento do muro, tratando-se, portanto, de indenização por danos materiais. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para sanar o erro material ora reconhecido, consignando que a condenação da autora reconvinda ao pagamento do importe de R$ 900,00 se deu a título de indenização por danos materiais, mantidos os critérios de atualização estipulados pelo juiz a quo. Reforma da r. sentença não implicou decaimento considerável de nenhuma das partes. Distribuição dos ônus sucumbenciais mantida tal como estipulada pelo juiz a quo. Apelação parcialmente provida... ()

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