Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 523.4441.6825.3422

1 - TJRJ Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Negativa de autorização de material necessário ao procedimento cirúrgico recomendado pelo médico conveniado à seguradora. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 211/STJ. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da seguradora. Abusividade da cláusula contratual que coloque o consumidor em exagerada desvantagem. Dano moral.

1. Rejeito a preliminar suscitada, porque no sistema do livre convencimento motivado, o juízo da causa está livre para valorar as provas a ele apresentadas, decidindo quais se mostram necessárias e suficientes para a formação do seu livre convencimento, podendo indeferir as provas consideradas desnecessárias. 2. No mérito, o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 3. Não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a procedimento, medicamento ou material que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde. 4. No caso dos autos, a recorrente admite que não autorizou o material solicitado pelo médico, em razão de discordância da sua junta médica. Tal atitude por parte da ré contraria o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça no sentido de que ¿havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização (Súmula 211 - Referência: Processo Administrativo . 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano). 5. Mostra-se razoável e proporcional a verba indenizatória arbitrada em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil) e leva em consideração a gravidade da culpa da ré. Aplicação do Verbete 343, da Súmula do TJRJ, segundo o qual a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da indenização de dano moral, em sede de demandas massificadas contra grandes fornecedores, sirva de desestímulo à sua desídia na prestação de seus serviços no mercado de consumo e à reiteração de condutas lesivas ao direito do consumidor ¿ desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 6. Desprovimento do recurso.

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