Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, § 1º, C/C 14, II DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVAE. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COESAS. VALIDADE. COISA ABANDONADA. NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO INSTITUITO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO EVIDENCIADO. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO. IRRELAVÂNCIA QUANTO À RESIDÊNCIA ESTAR OU NÃO HABITADA NO MOMENTO DO ILÍCITO. PRECEDENTES. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO E DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO). ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. APLICAÇÃO SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
DECRETO CONDENATÓRIO.A materialidade e a autoria delitivas do crime de furto tentado restaram plenamente alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório, como o fez o Policial Militar Leandro ao narrar que o acusado estava no interior do imóvel, que era um sobrado habitado, e já havia retirado o toldo branco de alumínio e cortado parte da tubulação do ar-condicionado, o que encontra assonância com as declarações do agente Alexandre, estando configurada a CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO, porquanto o crime foi praticado às 03h50min da madrugada, período em que a população está recolhida para descansar, valendo-se da diminuição, ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, para cometer o delito, sendo irrelevante o fato de o crime ter sido praticado em local desabitado para caracterização da majorante em comento. Precedentes do STJ e TJRJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Incabível, aqui, a aplicação do princípio da bagatela ao se considerar que: 1) a despeito da inexistência da avaliação direta ou indireta da res furtiva, pois ao longo da instrução criminal não houve laboração de Laudo de Exame do Material, em consulta pública eletrônica, é possível constatar que o quantum dos objetos furtados pode variar entre R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e R$1.500 (mil e quinhentos reais) ¿ toldo - e de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) a R$ 340,99 (trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) ¿ tudo de cobre para Ar Condicionado, ou seja, quando somados, podem apresentar numerário superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época (R$ 1.212,00); 2) destaca-se, ainda, a orientação da Corte Superior de Justiça, no sentido de que a «ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância"; 3) ter sido o delito cometido na sua forma qualificada ¿ repouso noturno ¿, demonstrando maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do princípio em testilha; 4) o réu possui maus antecedentes, pois condenado, anteriormente, pela prática do delito de resistência, consoante Folha de Antecedentes Criminais, de forma que a maior ofensividade e reprovabilidade da conduta praticada no período noturno, além dos maus antecedentes do acusado, afasta o pedido de absolvição na forma do CPP, art. 386, III. RESPOSTA PENAL: A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando corretos: (1) a pena-base no mínimo legal; (2) a aplicação da majorante do repouso noturno no percentual de 1/3 (um terço) e (3) a diminuição da sanção penal no percentual de 1/3 (dois terços) pela tentativa. Por fim, impõe-se o abrandamento para o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, ¿c¿, do CP e ao verbete sumular 269 do STJ, bem como: a) a primariedade do apelante, nos moldes da Folha de Antecedentes Criminais, cabendo consignar que o apontamento a que refere o douto sentenciante remonta ao julgado de 25/09/2017, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, sem notícias do cometimento de novos crimes pelo acusado: b) a quantidade da reprimenda imposta, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; c) delito praticado sem violência ou grave ameaça; d) seguindo os passos do legislador infraconstitucional, há de se sopesar a necessidade de ser o recorrente preso quando decorridos mais de 02 (dois) anos dos fatos datados de 03 de abril de 2020, o que demonstra a ausência de contemporaneidade a justificar a segregação; 5) o entendimento do STJ, de que deve ser adotada a literalidade do art. 33, §2º, c, do CP e 6) o teor dos verbetes sumulares 718 e 719. do Supremo Tribunal Federal acerca da temática, viabilizando, também, a substituição da pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direito, pois presentes as condições previstas no CP, art. 44: I ¿ aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II ¿ o réu não for reincidente em crime doloso; III ¿ a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente, com o cumprimento de uma pena restritivas de direitos a saber: A DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADE, na forma determinada pelo Juízo da Execução. ... ()
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