Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 525.3910.8169.2807

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC, art. 485, IV. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CONSUBSTANCIADO EM DECLARAÇÃO EMITIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA LOCALIDADE. CPC, art. 319. INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA QUE SE FAZ SUFICIENTE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Trata-se de ação declaratória e de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão de negativação do nome do autor, apesar de supostamente inexistir qualquer relação jurídica entre as partes. 2. Na presente hipótese, tendo o autor trazido aos autos a declaração de residência atualizada e assinada pela presidente da Associação de Moradores da localidade em que reside, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem a resolução do mérito, entendendo ter ocorrido a ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos art. 320 e 485, IV, do CPC. 3. Contudo, nos termos do CPC, art. 319, apenas a indicação do domicílio ou da residência já se mostra suficiente para a satisfação do requisito legal, sendo que, no caso, o autor juntou aos autos tanto a declaração de residência enviada ao Detran/RJ quanto a declaração de residência emitida pela Associação de Moradores da sua localidade. 4. Ressalta-se que o processo não possui um fim em si mesmo, sendo mero instrumento de consecução do bem da vida, não podendo, no caso, a forma sobrepor-se ao conteúdo, de modo a evitar que o excessivo formalismo se sobreponha aos interesses atuais do direito processual contemporâneo, diante de seu legítimo caráter instrumental. 5. Essa medida se fundamenta no princípio da primazia do julgamento do mérito, um dos princípios mais importantes que foram positivados no CPC/2015, segundo o qual devem os personagens do processo, sempre que possível, superar defeitos aferidos no curso da demanda para garantir aos litigantes o exercício pleno do direito material que eventualmente lhes assista. 6. Considerando o princípio do contraditório, da razoabilidade e da primazia da resolução de mérito insculpidos nos arts. 7º, 8º e 4º c/c 139, IX, do CPC, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, mantendo-se a apenas a gratuidade de justiça deferida na ocasião. 7. Provimento do recurso.... ()

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