Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 525.6697.4723.5285

1 - TJRJ Apelação Criminal. Violência doméstica. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 9º, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com a concessão de sursis pelo período de 02 (dois) anos. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, postulou a mitigação da resposta penal e a isenção das custas judiciárias. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 02/03/2016, na Avenida Belmiro Valverde, 25, em Campo Grande, lesionou a integridade física de SEBASTIÃO ISIDORO, seu genitor, ao lhe aplicar um golpe denominado «gravata, causando lesões corporais. 2. A tese absolutória não merece acolhimento. 3. As provas colhidas mostram-se seguras, coerentes e confiáveis, no sentido de que o acusado praticou a lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. 4. In casu, apesar da vítima ter falecido após o oferecimento da denúncia, as testemunhas que prestaram declarações perante o Juízo presenciaram o fato e confirmaram a autoria delitiva. 5. A autoria restou confirmada através das declarações prestadas em sede judicial pela informante ELIANA ISIDORO DA SILVA GOMES (filha do ofendido) e seu esposo, Sr. JOHNNY OLIVEIRA. 6. O conjunto probatório é robusto e as provas foram bem analisadas, evidenciando que, à época dos fatos, o apelante lesionou a vítima ao aplicar um golpe do tipo «gravata, durante o contexto de uma confusão originada por conta da partilha do terreno do ofendido. 7. A prova oral está em harmonia com os demais elementos de convicção, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório, mostrando-se inviável a absolvição. 8. Correto o juízo de censura e a pena aplicada, eis que fixada no patamar mínimo legal. 9. Por outro lado, deve ser excluída das condições do sursis a prestação de serviços à comunidade, por se tratar de modalidade de pena. 10. A isenção das custas deve ser buscada junto ao juízo de execução. 11. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos, por entender que não houve violação às disposições constitucionais ou infraconstitucionais. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar do sursis a prestação de serviços à comunidade, eis que trata-se de modalidade de pena, mantendo-se, quanto ao mais, a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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