Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 525.6712.2125.6946

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA, DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E INVERSÃO DA CLAÚSULA PENAL MORATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Afastada a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, constatado nos autos que o imóvel foi entregue à parte autora com retardo de 10 meses, portanto, caracterizado o inadimplemento contratual. No entanto, impossível vislumbrar a ocorrência de dano extrapatrimonial, por atraso na entrega do imóvel, tratando-se de simples descumprimento contratual, que não ensejam ofensa a direito da personalidade do adquirente. Laudo pericial que constatou fissuras na parede do imóvel, que embora identificadas, são mínimas, conforme se verifica das fotografias, de fácil reparação, principalmente se considerado que a perícia foi realizada em julho de 2023, sendo que a imissão da posse do adquirente ocorreu agosto de 2019, além de realizadas obras no imóvel pelo próprio autor, com alterações do bem, não havendo qualquer indício de que os vícios constatados tenham causado ao autor abalo a sua honra. Ausência de demonstração de configuração concreta da ofensa a direito da personalidade do consumidor, ônus que lhe cabia, a teor do CPC, art. 373, I. Mesmo em sede de responsabilidade objetiva, constitui ônus do consumidor a comprovação do fato descrito na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos. Conjunto probatórios dos autos que não demonstram a ocorrência de publicidade enganosa. O simples fato de que, após a entrega do empreendimento do autor, destinado a «faixa 1,5, a empresa ré tenha construído casas populares da «faixa 1 em local próximo a sua residência (por decisão do Município - Programa Social), não configura falha na prestação do serviço por parte da ré, tampouco propaganda enganosa, sendo a construtora ré mera executora do projeto de construção das casas populares, que foi implementado pela Prefeitura. Alegação de aumento da criminalidade na localidade que não pode ser atribuída à construção de mais casas populares, mas sim ao Poder Público, que é o responsável pela manutenção da segurança de seus cidadãos, não cabendo responsabilizar a empresa ré pela ausência de segurança. Inclusive, já havia nas proximidades do empreendimento, à época do contrato, comunidades vulneráveis. Da mesma forma, no que tange à desvalorização do bem, em que pese a prova pericial produzida nos autos confirmar a sua ocorrência, não pode ser atribuída à construtora ré, tendo em vista que os fatos questionados pelo autor, como já supra explanado, são de responsabilidade do Poder Público. Impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a inversão da cláusula penal moratória, prevista em contrato, em desfavor da parte ré, decorrente de atraso na conclusão das obras, por força da tese firmada no Tema 970, pelo STJ, em sede de Recursos Repetitivos, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, por configurar bis in idem, já que ambos decorreram, exatamente, da privação da fruição do imóvel. Termo inicial da correção monetária, referente à condenação na cláusula penal, é 19/10/2018, data prevista contratualmente para entrega do imóvel, já considerado o prazo de tolerância. Precedentes. Sentença que merece reforma para (i) determinar o termo inicial da correção monetária, referente à condenação na cláusula penal moratória contratual em favor da parte autora, na data de 19/10/2018, data prevista contratualmente para entrega do imóvel, já considerado o prazo de tolerância; e (ii) afastar as indenizações por propaganda enganosa, danos morais e lucros cessantes. Reconhecida a sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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