Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DO IX JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA CRIME DO CODIGO PENAL, art. 147-B (CP). VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL EM TESE PRATICADA POR NETO E COMPANHEIRA CONTRA IDOSA.
1.Considerando que os fatos se deram até novembro de 2023, portanto já na vigência da alteração promovida pela Lei 14.550/2023, que inseriu o art. 40-A na Lei 11.340/06, penso que a razão está com o Juízo Suscitante. Com efeito, a Lei 11.340/06, no art. 5º, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão «baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I) no âmbito da unidade doméstica, II) da família ou III) em qualquer relação íntima de afeto". E, nos termos do 40-A da Lei Maria da Penha, «esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Em outras palavras, às condutas praticadas nas circunstâncias do art. 5º da referida Lei motivadas por questão de gênero ou não, aplica-se a Lei Maria da Penha, inclusive, em princípio, no que se refere à competência. Assim, sem necessidade de maiores digressões, conclui-se que competente para o processo em questão é o Juízo do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional da Barra da Tijuca, por expressa previsão da legislação de regência da matéria. ... ()
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