Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 526.7860.9404.9715

1 - TJRJ Recurso em sentido estrito. Hostilização sobre sentença de pronúncia do Réu, nos termos dos arts. 121, §2º, II, c/c 14, II, ambos do CP. Recurso que busca a impronúncia, por alegada insuficiência de provas, ressaltando a inexistência do dolo de matar. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Réu ao julgamento em Plenário. Materialidade e autoria do crime doloso contra a vida ressonantes nos autos. Instrução sinalizando, a princípio, que o Acusado, após discutir e lutar com Vítima, por conta da execução de uma obra de reparação de dano culposo causado pela Vítima em uma coluna da residência do Acusado, desvencilhou-se da referida, que o segurava, com um golpe mata-leão, pelo pescoço, dirigiu-se ao próprio veículo, onde pegou a arma e fogo e a apontou em direção à Vítima, a qual, em ação reflexa de autodefesa, conseguiu mudar a direção do artefato, que disparou, vindo o projétil a se instalar na perna da Vítima. Pronúncia representativa do ato pelo qual se encerra a primeira fase referida e viabiliza a incidência do judicium causae, por parte de que tem a competência ditada pelo CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d. Referida decisão que encerra mero juízo de admissibilidade, pelo qual o Magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, haverá de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos exatos termos do CPP, art. 413: Fundamentação da sentença de pronúncia que não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas. Questão da imputatio juris versada na sentença que há de ser tratada de modo contido, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Materialidade e autoria do delito imputado suficientemente ressonantes no acervo probatório, sobretudo, no depoimento da vítima sobrevivente. Arcabouço probatório que sinaliza a viabilidade da imputação vestibular, a qual expõe evidências de que o Réu, mesmo após ter se desvencilhado da vítima, buscou sua arma de fogo no veículo, apontou para a referida e atirou, vindo a atingi-la na perna, circunstância que, de plano, impõe o deslocamento da competência do juiz singular para o Tribunal do Júri. Juízo positivo de admissibilidade alicerçado na prova dos autos, ciente de que «a absolvição sumária, inclusive a de natureza imprópria, é admissível unicamente quando houver prova contundente, cabal, ampla e plena da ocorrência das hipóteses elencadas no CPP, art. 415 (STJ), o que não ocorreu no caso em tela. Inviável, igualmente, a pretensão desclassificatória, inclusive, como consequência da alegada desistência voluntária, porquanto, «nos termos da jurisprudência desta Corte, «a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo (STJ). Dúvida sobre a existência ou não do elemento subjetivo (no caso, «animus necandi) que viabiliza o juízo positivo na espécie, sobretudo porque, «na fase da pronúncia, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, In Dubio Pro Societate (STJ), devendo a competência do Júri ser preservada, em linha de princípio. Qualificadora que igualmente guarda ressonância na prova dos autos e que deve ser mantida. Causa de diminuição de pena referente à tentativa (CP, art. 14, II) que se mantém, pois o Réu deixou de prosseguir em seu desiderato por circunstâncias alheias a sua vontade, dentre elas, a ação de defesa da Vítima e a chegada de populares no local. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Desprovimento do recurso.

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