Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO.
Em que pese a decisão atacada possua, no ordenamento jurídico, recurso próprio e objetivamente previsto que, inclusive, possui efeito regressivo, conheço do presente writ. Da análise dos autos, vê-se que o apenado, ora paciente, cumpre pena pela prática dos crimes de roubo majorado reiteradas vezes e que o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional restou atingido em 11/06/2024. No caso de condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento fica também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir, conforme disposição do art. 83, parágrafo único, CP. Conforme jurisprudência do E. STJ, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (STJ, AgRg no HC 924085/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe de 12/09/2024). Portanto, tem-se que a fundamentação utilizada pelo Juízo da execução na decisão de não concessão do livramento condicional foi idônea, com base na ausência do preenchimento do requisito subjetivo, entendendo que o apenado, ora paciente, não apresenta juízo crítico sobre os graves crimes que cometeu. Em que pese o comportamento seja classificado como excelente, a decisão encontra guarida na jurisprudência pacífica do E. STJ, que entende que a noção de bom comportamento abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, não podendo o Juízo da VEP se limitar a mero homologador de documentos administrativos (STJ, AgRg no HC 923519/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe 02/10/2024). À conta de tais considerações, direciono meu voto no sentido de julgar improcedente o pedido deduzido no presente habeas corpus.... ()
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