Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 527.7338.0633.0711

1 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca, nos autos do processo 0019177-65.2021.8.19.0209, em razão da decisão do Juízo de Direito do III Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá que, acolhendo manifestação ministerial, declinou da competência em favor do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca, em virtude da modificação superveniente de competência absoluta, promovida pela alteração do bairro do local dos fatos, Rua Aroazes, pelo Decreto Municipal 54.405 de 30/04/2024, que passou a integrar o novo bairro Barra Olímpica, integrante da região administrativa da Barra da Tijuca. ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE. Procedência do conflito, com declaração da competência do Juízo Suscitado. Imputado ao recorrido a prática de uma sequência de crimes graves contra sua ex-namorada (estupro, lesão corporal grave, vias de fato, lesão corporal leve e dano emocional), que teriam se iniciado 2015 e perdurado até 2020, sendo um deles, como visto, crime contra a liberdade sexual da vítima (crime pena mais grave). Vislumbra-se a incidência da Lei 11.340/2006, ante a análise das particularidades e peculiaridades da espécie. Neste caso, a competência é fixada em razão da natureza da infração, ou seja, absoluta, consoante o teor do art. 69, III e art. 74, ambos do CPP. Depreende-se que o crime mais grave ocorreu na Rua Aroazes, noticiando os autos que conforme Decreto Municipal 54.405 de 30/04/2024, dito logradouro passou a integrar o novo bairro Barra Olímpica, integrante da região administrativa da Barra da Tijuca. De acordo com os termos da Resolução TJ/OE 15/2015, incumbe ao VII JVEDM a competência sobre os fatos ocorridos na XXIV RA - Barra da Tijuca. Por outro lado, noticia o R.O. Aditado 947-00277/2021-02 e a denúncia que os fatos (infração pena mais grave) se deram na Rua Aroazes, no bairro de Jacarepaguá. O cerne da presente controvérsia, cinge-se acerca da modificação da área administrativa do local dos fatos. Os fatos que deram azo ao oferecimento de denúncia pelo crime de estupro de vulnerável foram noticiados em 25/06/2021. A denúncia foi ofertada em 16/07/2021 e recebida em 09/11/2021, isto significa que antes, portanto, da edição do Decreto Municipal 54.405, de 30/04/2024. Demais disso, o feito não está sentenciado e sequer iniciada a instrução. Não há que se falar em afastamento da regra perpetuatio jurisdictionis. Na verdade, o presente conflito não se refere a competência absoluta, inerente ao mérito/natureza do delito em apuração, mas, e tão somente, ao critério territorial, na forma do CPP, art. 70, solucionando-se pelo lugar em que se consumou a infração e a demarcação territorial à época da distribuição da ação penal. Enquanto não houver ato oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, alterando a área de abrangência dos Juizados de Violência Doméstica, deve prevalecer o disposto na Lei 6956/2015. E, no caso vertente, a norma vigente é a deliberada na 96ª sessão da COMAQ, no sentido da observância das áreas de abrangência estabelecidas baseando-se na informação da localização disposta no Registro de Ocorrência recebidos da Delegacia. Quando da distribuição e recebimento da denúncia, o local da infração compunha o bairro de Jacarepaguá, condizente a XVI Região Administrativa, nos termos da Resolução TJ/OE 15/2015. A competência para processar e julgar a demanda, nesse contexto, é então do Juízo Suscitado, qual seja, o III Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, fixando-se a competência do Juízo Suscitado.... ()

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