Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 527.7575.4229.3387

1 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 218-C

do CP. Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar o procedimento instaurado em face do interessado, investigado pela suposta prática do delito previsto no CP, art. 218-Ccontra um menor de 13 anos de idade, ocorrido entre os meses de novembro e dezembro de 2018. O processo originário (0010429-67.2024.8.19.0038) foi distribuído em 21/02/2024 para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, que declinou de sua competência em favor do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca de Nova Iguaçu. Os autos foram redistribuídos ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca de Nova Iguaçu, que suscitou o presente conflito. Não assiste razão ao juízo suscitante ao alegar sua incompetência para o julgamento do feito. Importa destacar que, em 26/10/2022, a Terceira Seção do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 2099532 - RJ (2022/0095906-3), firmou a tese de que, «após o advento da Lei 13.431/2017, art. 23, nas comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à Vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar (grifo nosso). A tese firmada pela Corte Superior determinou a seguinte modulação de efeitos: «a) nas comarcas em que não houver juizado ou Vara especializada nos moldes da Lei 13.431/2017, art. 23, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou Vara especializada nos moldes da Lei 13.431/2017, art. 23, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns (grifo nosso). Em consulta ao site do STJ, observa-se que a publicação dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 2099532 - RJ (2022/0095906-3) se deu em 30/11/2022. Como já restou assente, o feito originário foi primeiramente distribuído em 21/02/2024. Portanto, em data posterior à publicação do acórdão do STJ. Destarte, em sintonia com a decisão supra, emanada do STJ, considerando igualmente a modulação dos efeitos nela estabelecidos, há que se reconhecer que a competência para julgamento do feito originário é do juízo suscitante, a saber, o JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE NOVA IGUAÇU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.... ()

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