Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 528.6685.9521.1749

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. art. 121, §2º, III, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO PELA NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FORMULADO NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NO MÉRITO ALMEJA IMPRONÚNCIA, EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO ANIMUS NECANDI.

Preliminarmente, no que concerne à tese de nulidade decorrente da não instauração de incidente de insanidade mental que teria sido formulado na resposta à acusação, a mesma não merece prosperar. Após detida análise da peça mencionada juntada ao indexador 87, é possível afirmar que não existe pedido expresso acerca da instauração do incidente em questão, nem mesmo nos pedidos formulados no final da resposta à acusação. No ponto, como bem observado pelo MP de primeiro grau em suas contrarrazões, «a suposta falsa percepção da realidade, que supostamente seria utilizado para embasar o requerimento de instauração do incidente, foi utilizado não como pedido, mas, sim, como causa de pedir para a avaliação da tese defensiva ali formulada". Sobre o incidente em questão, de acordo com o dispositivo no CPP, art. 149, a determinação para realização do exame não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. No caso, os documentos médicos juntados ao indexador 95 (receitas médicas e declaração de internação), emitidos nos anos de 1982 à 1984, não são capazes de colocar em dúvida a higidez mental do recorrente, ou seja, imprestáveis para dar suporte ao pleito defensivo. Outrossim, para o reconhecimento de nulidades processuais, faz-se necessário que a defesa prove a existência de prejuízo concreto, o que não foi feito. Preliminar rejeitada. Quanto ao mais, no judicium accusationis, foram coligidos elementos orais a apontar que o recorrente, na data dos fatos, com dolo de matar, desferiu golpes com uma machado contra a vítima Gessi Alves da Silva. Ressai que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do recorrente, já que a vítima recebeu socorro médico imediato e eficaz. Para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e de indícios de que o réu apontado pelo MP seja o seu autor. Como cediço, nesta fase processual, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Em princípio, é perfeitamente possível vislumbrar animus necandi na ação de quem, repentinamente, desfere golpes de machado na cabeça da pessoa com quem está conversando. Qualquer conclusão diversa deve ficar a cargo do juiz natural da causa, que é o Tribunal do Júri. Compreende-se que há elemento probatório apto a possibilitar o encaminhamento a julgamento pelo Conselho de Sentença, para que este, no exercício de sua competência constitucional, decida acerca dos fatos descritos na peça acusatória. Como cediço, neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. STJ: «A pronúncia é uma decisão interlocutória por meio da qual o julgador singular verifica a existência de suporte probatório mínimo da autoria de crime doloso contra a vida, não se verificando qualquer irregularidade na decisão que, sem adentrar no mérito da causa, expõe as razões do seu convencimento com base nos indícios de autoria e materialidade presentes nos autos. (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, deve prevalecer, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate. STF: «O princípio do in dubio pro societate, insculpido no CPP, art. 413, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE Acórdão/STF, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. (ARE 788457 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05- 2014). Em relação à qualificadora, é sabido que só pode ser afastada pela decisão de pronúncia quando totalmente divorciada do conjunto fático probatório dos autos, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural. Não é, contudo, o caso dos autos. Quanto à qualificadora do emprego de meio cruel - pois a conduta do recorrente de desferir golpes com um machado na cabeça da vítima, causou-lhe intenso sofrimento. Existindo conjunto fático probatório a demonstrar a materialidade do crime, bem como indícios suficientes de autoria e da qualificadora imputada ao recorrente, devem estas ser levadas ao juiz natural da causa, que sopesará as versões apresentadas e decidirá segundo as provas carreadas aos autos e de acordo com sua íntima convicção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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