Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
Condenação pela prática do crime previsto no CP, art. 180, § 1º, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pelo não conhecimento do recurso defensivo por ofensa ao princípio da dialeticidade, considerando o fato da Defesa se reportar genericamente as alegações finais, deixando de impugnar os fundamentos da sentença. Rejeição. O fato da Defesa se reportar aos argumentos suscitados em alegações finais não enseja de, per si, afronta ao princípio da dialeticidade, ficando evidenciado o propósito de reforma da sentença, devendo, assim, o interesse do acusado se sobrepor a ausência de cuidado do seu defensor, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Assim, deve ser conhecido o recurso. Da Preliminar de nulidade suscitada pela DEFESA por não ter sido realizado o interrogatório do acusado e a oitiva de suas testemunhas, violando o direito constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. Rejeição. Matéria devidamente analisada quando do julgamento realizado em 22.11.2022, nos autos do Mandado de Segurança 0076039-67.2022.8.19.000, interposto pela Defesa, no qual, por unanimidade, foi denegada a Segurança. Decisão transitada em julgado em 19.12.2022. Do pedido de absolvição. Improcedência. A materialidade do crime de receptação restou comprovada pelas peças técnicas que instruem os autos. A autoria se assenta na prova oral, consistente nos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela apreensão dos veículos. Consta dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares foram informados por populares que no terreno situado embaixo do viaduto Procurador José Alves e Morais, na Rua 24 de Maio, no bairro do Riachuelo, havia um veículo roubado. Ao chegarem ao local, o acusado franqueou a entrada dos policiais, abrindo o portão com a chave, ocasião em que os policiais militares apreenderam o veículo Hyundai i30, e, após consultarem o chassi, verificaram ser objeto de roubo (Registro de Ocorrência 025-02554/2015). No local também foram encontrados outros veículos totalmente desmontados e outros, em parte. Na ocasião da realização do laudo de exame de local «em veículo, o Perito listou no local diversos automóveis portando placa de licença veicular, sendo um deles, o Renault Clio, com placa diferente da sua e, se constatou ser objeto de furto (Registro de Ocorrência 028-03474/2015. Nos casos do crime de receptação, cabe ao acusado comprovar que sua posse e/ou a aquisição do bem ocorreram de boa-fé. Inversão do ônus da prova. E, no caso, o apelante não trouxe qualquer elemento suficiente a amparar sua versão dos fatos, limitando-se a declarar que o veículo Hyundai i30 foi colocado em sua oficina, parcialmente desmontado e com perfuração de balas, por homens armados, não declinando os nomes. Por outro lado, os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela apreensão dos veículos mostram-se uníssonos, relatando de forma segura e coerente a dinâmica delitiva. Escorreito, assim, o juízo de condenação. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZZÕES DO M.P E DA DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Mantidos os termos da sentença.... ()
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