Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
O recurso de revista da reclamada impugnou o acórdão regional apenas no tema da «Justiça Gratuita. Por sua vez, referido recurso teve seu seguimento denegado diante da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 463/TST, I. A agravante, em sua minuta, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta a tema que, sequer, foi objeto de seu recurso de revista, qual seja, «equiparação salarial. Assim, desfundamentado o apelo, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula 422/TST, I. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. SÚMULA 126/TST. REJEITADA. Quanto ao argumento de que o recurso não merece conhecimento, pois se reporta ao revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, a matéria está ligada ao próprio mérito recursal (pressuposto intrínseco material - violação). Preliminar rejeitada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SUMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, registre-se que a controvérsia não guarda aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, já que não foi declarada a invalidade de norma coletiva ou de cláusulas do Plano de Cargos e Salários. Por sua vez, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, no tocante à ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, considera válido o Plano de Cargos e Salários fixado por norma coletiva, desde que observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, nos termos do art. 461, §2º, da CLT, ainda que instituído por Sociedade de Economia Mista. Na hipótese, o Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, registrou: a) «que a implantação do Plano de Carreira ocorreu por conta de determinação constante do Dissídio Coletivo econômico e greve 290/95-AP e 329/95-A, fato que supre a necessidade de homologação; b) «O item 7 do PCCS 2010 (fls. 647) traz regras para a promoção horizontal ou vertical do empregado dentro de uma mesma ou outra faixa salarial. Isso significa dizer que a diferença do salário dá-se por tempo no cargo e por experiência acumulada ao longo do tempo dedicado à empresa, atendendo, assim, a ambos os critérios, quais sejam, de merecimento e antiguidade (...) . Desta feita, a pretensão recursal em sentido contrário às premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, sobretudo quanto à falta de homologação do dissídio coletivo e inexistência de alternância entre os critérios de promoção, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()
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