Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 529.9073.6560.5634

1 - TJRJ Embargos infringentes. Acordão condenatório pelo delito da Lei 11.343/06, art. 33, caput. O voto vencido entendeu que não havia justa causa para revista e busca pessoal na residência do embargante, por conseguinte, declarou as provas coletadas. A fundada suspeita partiu da equipe de policiais que exercia o poder de polícia no momento da abordagem. Havia uma denúncia anônima sobre endolação em determinado endereço e os policiais partiram para vistoriar o local que era a residência do embargante. Exigir diligências prévias para fins de considerar justificada a suspeita é uma inovação não prevista na lei. A fundada suspeita é de natureza subjetiva, pois que caberá ao agente de segurança decidir naquele momento se deve ou não abordar alguém. Buscas pessoais são atividades inerente ao policiamento de rotina e são realizadas à critério do agente, sem que isto possa ser considerado atividade ilegal ou abusiva. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade. Preservada a cadeia de custódia da prova. Não houve a mínima demonstração pela defesa de qualquer adulteração no iter probatório, não havendo nenhum indício de que tenha havido possíveis alterações ou substituições da prova arrecadada. No mérito, o acordão condenatório está embasado na efetiva prova da mercancia. Na linha de abrangência dos embargos infringentes cabe apreciar a questão relativa à dosimetria da pena, pois que é um minus em relação à delimitação do recurso de embargos infringentes. Nesse cenário, acolhe-se, em parte, as razões defensivas no sentido de que a pena-base extrapolou os parâmetros de legalidade e proporcionalidade, pois que, ao se invocar exclusivamente a quantidade e natureza de droga apreendida, o voto majoritário fez incidir sobre a pena-base um aumento muito superior a 50 % da pena, fixando-a em 08 anos de reclusão. Portanto, o aumento deve ser reduzido a um patamar mais proporcional, elegendo-se a fração de 1/3 como fator exasperante, conduzindo a pena ao patamar de 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias multa. Considerando a elevada quantidade de droga, o réu não faz jus ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei específica e nesse ponto acertou o voto majoritário. Em sendo primário e portador de bons antecedentes, o regime deve ser abrandado para o semiaberto. Parcial provimento do recurso.

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