Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA, POR DISTRATO SOCIAL, NA PENDÊNCIA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução ao sócio, ante a necessidade desconsideração da personalidade jurídica, apesar da extinção voluntária da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão do polo passivo pelo sócio da pessoa jurídica executada, em razão da extinção voluntária da pessoa jurídica na pendência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, consistente no abandono da empresa sem que ocorra a sua baixa na junta comercial e outras repartições competentes, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 4. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso). Somente após essas providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica. 5. A sociedade foi dissolvida por distrato social arquivado na JUCERJA em 04/04/2023, apesar da existência de dívidas pendentes na data da dissolução, considerando que o processo tramita na origem desde o ano de 2022. 6. O deferimento da sucessão processual depende intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, o que não está provado no caso concreto e impede o deferimento da sucessão processual requerida. 7. O pedido de redirecionamento da execução ao sócio poderá ocorrer mediante regular procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que se apure eventual existência de abuso da personalidade jurídica ou intuito de fraudar credores no próprio ato de encerramento formal das atividades empresariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC: art. 51, § 3º; Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 02/04/2019, TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 04/04/2019(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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