Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. O denunciado CRISTIANO DE OLIVEIRA CARVALHO foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 155, § 2º, às penas de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 02 (dois) anos e outra pena de 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição do acusado, por atipicidade da conduta, invocando-se o princípio da insignificância, ou por insuficiência probatória. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. O Ministério Público, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 28/06/2018, por volta de 10h30, no interior do estabelecimento comercial da vítima (Restaurante do Betão), situado à Rua Padre André Boaventura, 84, São Luis, Cordeiro/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu para si 01 aparelho celular NOKIA LUMIA, modelo 730, pertencente à vítima ALBERTO ROCHA NUNES. 2. A defesa, em suas razões recursais, pleiteia a absolvição, sob a alegação de atipicidade da conduta, invocando o princípio da insignificância. 3. Verifica-se que foi subtraído um celular, constando a informação de valor aproximado de R$ 300 (trezentos reais), e tal quantia, em conformidade com a jurisprudência majoritária, não é considerada insignificante, incabível, portanto, a aplicação da bagatela. 4. Afastada a tese de atipicidade, entendo que o fato e a autoria restaram incontroversos, com respaldo nas provas, portanto, correto o juízo de censura. 5. Passo a rever a dosimetria. 6. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 7. A sanção básica foi aplicada no mínimo legal. 8. Não incidência de agravantes ou atenuantes. 9. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição. 10. Reconhecido o furto privilegiado, foi estabelecida pena de 01 (um) ano de detenção. Penso que por força das disposições do CP, art. 155, § 2º, e consideradas as circunstâncias do evento, possa-se aplicar somente a pena de multa, já que o valor dos bens é muito próximo ao que se considera como bagatela, destarte, resta o apelante condenado a 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 11. Verifico que o feito restou fulminado pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do CP, art. 114, I, se a multa for a única cominada ou aplicada, a prescrição se dá em 02 (dois) anos. A sentença condenatória foi prolatada em 20/04/2020, portanto já temos um lapso de tempo maior que um biênio. 12. Rejeito o prequestionamento. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a resposta penal que resta aquietada em 10 (dez) dias-multa, na mínima fração legal, declarando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 114, I e 107, IV, primeira figura, todos do CP. Oficie-se à VEP.
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