Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP EXECUÇÃO -
Decisão que indeferiu o pedido de arresto on line de bens de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta de repetição programada - Admissível o arresto on-line de ativos financeiros, quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC/2015, art. 830), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC/2015, art. 830, §§2º e §3º) e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC/2015, art. 835, I), inclusive mediante constrição judicial por procedimento on-line (CPC/2015, art. 854) - Adota-se a orientação de que é admissível a realização pelo sistema Sisbajud, que substituiu o sistema Bacen Jud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG 880/2020, relativo ao Ofício-Circular 296 - SEP, do CNJ, de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, por meio da utilização da nova ferramenta denominada «repetição programada, popularmente conhecida como «teimosinha, medida esta reconhecida pelo CNJ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/ e https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf ) e que visa a rápida satisfação da execução, coadunando com o disposto no CPC/2015, art. 854 - Arresto executivo mostra-se prematuro, uma vez que: (a) não satisfeito o requisito de não localização da parte devedora pessoa física, visto que pendente diligência de citação nos endereços constantes na ação de execução, em situação em que a tentativa de citação postal restou infrutífera, ante a inexistência do número do imóvel indicado pela parte credora e (b) com relação à pessoa jurídica devedora pende diligência determinada pelo MM Juízo da causa, no que concerne à verificação de seu endereço cadastral, conforme determinado pela r. decisão agravada. ... ()
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