Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 530.5634.8992.8414

1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão do autor de averbação do período trabalhado por ele entre janeiro de 1999 e outubro de 2000, além de recebimento das diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço, sob o fundamento, em síntese, de que faz jus à contagem de tal lapso temporal, na qualidade de servidor público estadual, ainda que tenha laborado sob o regime celetista. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam passiva que se rejeita. Alteração nos registros funcionais e pagamento de diferenças porventura dela oriundas que são de responsabilidade das pessoas jurídicas com as quais o demandante mantém vínculo. Incompetência desta Justiça Estadual que não se verifica. Desnecessidade de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figurar no polo passivo, eis que não se pretende nesta demanda a concessão da certidão de tempo de contribuição, o que é de atribuição da referida autarquia, e a qual, na verdade, já consta dos autos. Regime de pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC que foi modificado com o advento da Lei Estadual 3.808, de 05 de abril de 2002, quando passou a ser o estatutário. Lei Estadual 1.698, de 23 de agosto de 1990, que instituiu o regime jurídico único para os servidores estaduais, que contém disposição expressa prevendo que, no emprego transformado, há o cômputo integral do tempo de serviço sob o regime anterior, para todos os efeitos. Legislação que dispõe sobre o adicional por tempo de serviço para o funcionalismo público do Estado do Rio de Janeiro que determina que seja computado, para a concessão de tal benefício, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, na Administração Direta ou Indireta, sem qualquer ressalva, exigência ou limitação a respeito do regime jurídico. Assim, torna-se imperioso reconhecer o direito do autor de averbação do período em que exerceu a função de empregado público, antes da alteração do regime jurídico da FAETEC. Ademais, verifica-se que, in casu, na via administrativa, houve o deferimento do pleito do demandante em relação a novembro de 2000 a março de 2002, de modo que o fato de as contribuições previdenciárias de janeiro de 1999 a outubro de 2000 terem sido direcionadas indevidamente ao Rioprevidência e não ao INSS não se presta a retirar tal direito do servidor, o qual não pode ser prejudicado por equívoco cometido pela própria Administração. Manutenção do decisum. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida desfavorável à Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração de tal verba nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Recurso a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF