Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS.
Art. 121, § 2º, I E IV, C/C art. 29 E 211 TODOS DO CÓDIGO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM 19/09/2017 E NÃO CUMPRIDO. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM 16/01/2020 E TRIBUNAL DO JÚRI REDESIGNADO PARA 036/12/2024. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. PERTINÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARTICIPAÇÃO VIRTUAL DA SESSÃO P0LENÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Decisão atacada que restou devidamente fundamentada, a demonstrar a presença de elementos concretos em total acordo com o art. 93, IX da CF. Ao indeferir o pedido de revogação da custódia, o juiz reforçou a inexistência de fatos novos, hábeis a afastar a prisão preventiva decretada sob fundamentação idônea, diante da materialidade e indícios suficientes de autoria e com base na garantia da ordem pública, face à gravidade do delito praticado, além de preservar a conveniência da instrução criminal salientando que o ora paciente encontra-se foragido. Réu responde pela prática de crime gravíssimo, pois, supostamente, com a conivência de outros 5 corréus, efetuaram disparos de arma de fogo em face da vítima, causando-lhe a morte, bem como transportaram seu corpo em uma lixeira e o jogaram em um valão. Supremo Tribunal Federal que já decidiu que a gravidade em concreto legitima, entre outros aspectos, a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Decisão vergastada que se socorre de vários elementos concretos que consubstanciam a necessidade da prisão cautelar do paciente, principalmente para a preservação de uma instrução criminal mais segura, já que há notícias nos autos de que o ora paciente e os demais comparsas são integrantes da milícia atuante na região e que uma testemunha ocular do fato sofreu ameaça de morte no dia do crime, devendo ser garantido às testemunhas que irão depor no plenário, o tranquilo andamento do feito. Princípio da presunção de inocência que não restou violado, uma vez que a prisão deriva da periculosidade e não de presumida culpabilidade do agente. Precedentes no STJ. Paciente que, diferentemente dos demais corréus que encontram-se respondendo o processo em liberdade, o réu não ostenta similitude da situação fático processual dos envolvidos, uma vez que o mandado de prisão do paciente encontra-se em aberto, bem como não consta registro de prisão, sendo considerado foragido. Trata-se de crime cuja pena in abstrato é superior a 4 anos, o que autoriza a prisão preventiva. Circunstâncias do delito a demonstrar que não se mostra suficiente a substituição pelas cautelares do CPP, art. 319. Condições favoráveis do paciente que não possuem o condão de garantir-lhe a liberdade, já que estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da cautela, revelando-se necessária e prudente a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, já que o paciente encontra-se foragido. Excesso de prazo que não se verifica. É certo que o legislador pátrio fixou prazos para a realização dos atos processuais, mas tais devem ser adequados ao caso concreto, O processo se mostra de elevada complexidade, não podendo nos esquecer que o feito conta com 06 denunciados, com advogados distintos e ocorrendo desmembramento. Vê-se que o processo segue seu curso normal, desde o início, sem qualquer paralisação injustificada, estando o desenvolvimento da marcha processual a indicar que o feito somente se mantém paralisado pelo período necessário à realização dos atos processuais. Ademais, o réu encontra-se na condição de foragido, não podendo, assim, alegar excesso de prazo. Precedentes no STJ. Participação da Sessão Plenária por videoconferência que não merece ser provido. Paciente que está se furtando a cumprir Decisão Judicial de prisão preventiva, com mandado de prisão expedido em 19/09/2017 que, até o momento, não foi cumprido, a despeito de a impetrante e do paciente terem ciência disso. Defesa do réu que vem sendo exercida de forma ampla, ressaltando que a autodefesa é um direito do réu, mas não um ato indispensável para validade do processo, tanto é, que pode optar pelo direito ao silêncio. Deferindo tal pedido, se estaria premiando a astúcia do ora paciente em escapar de cumprir decisão judicial que decretou sua prisão preventiva, o que é inaceitável. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.... ()
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