Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 530.9326.3927.9817

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. ABRANDAMENTO DA PENA.

Materialidade e autoria presentes. Tribunal do Júri que optou pela versão acusatória que foi fartamente comprovada pelas provas obtidas nos autos. As provas colhidas na instrução foram valoradas conjuntamente, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A alegada demora para comparecimento na Polícia e apontar o réu como autor do delito em testilha, se justifica no enorme pavor causado à família da vítima, tendo a viúva apenas se dirigido à Delegacia de Polícia quando tomou conhecimento da prisão em flagrante do acusado pela prática de outro delito. A testemunha de visu e filha da vítima, Kíssila, sem saber notícias sobre o deslinde do delito praticado contra seu pai, foi ao Fórum para saber do processo criminal e, posteriormente, ao Ministério Público, quando recebeu novas ameaças do réu após ser intimada para comparecer à Sessão plenária. Os depoimentos de dos filhos da vítima, Kíssila e Anderson, apesar de pequenas contrariedades, encontram-se firmes e harmônicos mesmo após quase vinte anos dos fatos, apontando, sem qualquer dúvida, José Antônio como o autor dos disparos que ceifaram a vida do seu genitor, que após conseguir seu intento, foi embora calmamente em direção à sua residência. Frise-se que o réu era muito próximo à família, vindo a ser padrinho de Anderson, sendo esta mais uma razão para os filhos da vítima o reconhecerem sem qualquer sombra de dúvida. O laudo de exame de local de crime aponta que o cadáver da vítima se encontrava na calçada em frente a um bar situado ao lado da casa da família, não mencionando, em nenhum momento, que o crime teria ocorrido no interior do bar, conforme sustentado pela defesa. Versão defensiva que se mostra frágil. Acusado afirma que, no momento do crime, estaria no trabalho que exerce como pintor, que trabalha de dia, mas o crime ocorreu por volta das 20:30h. O laudo de exame cadavérico demonstra que a vítima sofreu 6 perfurações de projéteis de arma de fogo, a corroborar com as declarações dos filhos que asseveraram ter ouvido vários disparos muito próximos à entrada da casa da família. Há fundadas razões para que o corpo de jurados optasse pela versão condenatória, visto que, de fato, logrou a acusação trazer aos autos provas convincentes da autoria do delito imputado ao ora apelante, demonstrando toda a dinâmica criminosa. Expressão «manifestamente contrária à prova dos autos é clara no sentido de admitir a cassação da decisão prolatada pelos jurados tão somente quando esta for arbitrária e flagrantemente dissociada dos elementos de convicção colhidos no decorrer do inquérito, da ação e durante o plenário, o que evidentemente não é o caso dos autos. Trata-se de uma opção dos jurados, longe de justificar a anulação do julgamento. Da mesma forma, não há qualquer incongruência no acolhimento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV pelo plenário, já que a vítima, foi atingida quando estava na frente de sua casa, de surpresa, por diversos disparos de arma de fogo impossibilitando-a de qualquer chance de defesa, restando evidente a intenção do réu em ceifar sua vida de inopino, não se olvidando que a vítima estava se recuperando de um terceiro AVC, estando com sua mobilidade comprometida. Dosimetria que não merece qualquer reparo, eis que a pena base foi fundamentadamente recrudescida e fixada em conformidade com as circunstâncias do caso em concreto e de acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a a vítima foi atingida por 6 projéteis de arma de fogo, sendo certo que mais tiros foram ouvidos, a agravar a censurabilidade da conduta. Precedentes no STJ. As consequências se mostram muito gravosas. A vítima era o principal provedor da casa, tendo que a família vender alguns bens para poder se reestruturar financeiramente, além de ter causado intenso sofrimento nos filhos que assistiram à morte do pai, e que relataram traumas e dificuldades para dormir, além de se submeterem à tratamento psicológico para superar o terror que vivenciaram. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, não havendo o que se falar em submeter o apelante a novo julgamento.... ()

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