Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 531.7384.1645.8808

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA PSICÓTICA INCURÁVEL E IRREVERSÍVEL. ALIENAÇÃO MENTAL PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REGRAMENTO QUE DEFINE AS DOENÇAS E MOLÉSTIAS QUE ENSEJAM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.

Legitimidade passiva da autarquia previdência responder em nome próprio em relação às obrigações assumidas envolvendo os servidores público estatutários inativos. Entidade que efetua o pagamento da pensão mediante orçamento próprio e independente do Município, nos termos do art. 1º da Lei Municipal . 3344/2001. Ao tempo que a apelada se aposentou vigia a redação da CF/88, art. 40 dada pela Emenda Constitucional 41 que estipulava a regra geral da forma proporcional ao tempo de contribuição, excepcionando os casos de invalidez em consequência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em lei, nos quais seriam devidos proventos integrais. A Emenda Constitucional . 70/2012, alterou o Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A a garantiu aos servidores aposentados por invalidez permanente, que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003, que o cálculo de suas aposentadorias seja com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Assim, o servidor que tenha ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003 e se aposentar em razão de doença grave prevista na lei, terá direito à integralidade e à paridade de seus proventos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, decidiu que são do domínio normativo ordinário a definição de doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais e que o rol é taxativo. No caso, a Lei Municipal . 94/1979 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro) prevê no art. 72 que o funcionário aposentado por invalidez tem direito à percepção de proventos integrais decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença prevista no art. 92. Dispositivo que elenca no caput o rol de doenças graves, facultando ao chefe do Executivo Municipal indicar outras por ato privativo e, no parágrafo primeiro, prevê que também será aposentado o funcionário que for considerado doente irrecuperável para o serviço público. Pela dicção dos dispositivos infere-se que faz jus a aposentadoria integral o servidor acometido de uma das doenças elencadas ou que for considerado doente irrecuperável para o serviço público. De acordo com as conclusões do perito, a doença que acomete a apelada é insuscetível de recuperação, tratando-se de patologia incurável e irreversível que a impossibilita de realizar atos na esfera civil e a torna dependente do manuseio e auxílio geral de amigos e vizinhos para realizar todas as atividades e necessidades do cotidiano. Também constou no laudo que a apelada já apresentava transtorno depressivo recorrente com sinais e sintomas psicóticos antes de 2010, contrariando o teor do laudo da junta médica oficial do município. Quadro clínico da apelada que já era de alienação mental no momento da aposentadoria. Condenação do apelante ao pagamento da taxa judiciária. A autarquia previdenciária na qualidade de ré sucumbente não possui a isenção de taxa judiciária prevista no art. 115 do CTE. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()

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