Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 533.5333.0590.1721

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE RECURSAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E CITAÇÃO DOS COMPOSSUIDORES. ENTENDIMENTO DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Insurge-se o espólio autor em face da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, considerando que a ré alega a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinou a emenda à inicial com retificação do polo passivo para inclusão de todos os compossuidores, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. 2. Interesse recursal do autor agravante, posto que não se revela harmônico com os princípios da economia, efetividade, celeridade processuais e da primazia do julgamento de mérito, o não conhecimento do presente recurso, como postulado pela ré agravada, eis que eventual reconhecimento de que efetivamente cabe o litisconsórcio passivo somente em sede de preliminar da sentença causaria prejuízo às partes, prolongando desnecessariamente a tramitação do feito. 3. Há a necessidade de formação de litisconsórcio passivo quando, em virtude da relação jurídica controvertida, os efeitos da sentença se projetarem sobre a esfera jurídica de terceiro. 4. No caso concreto, verifica-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, tendo em conta a possibilidade de prejuízo, ofensa a direito subjetivo e obrigação direta ao terceiro, não integrante da demanda, conforme art. 114 a 166 do CPC. 5. Existindo a alegação de litisconsortes passivos necessários, como na hipótese, deve ser promovida a inclusão no polo passivo e citação dos eventuais compossuidores, na esteira do entendimento do STJ, no REsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, tendo como relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017;e no REsp. Acórdão/STJ, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016. 6. Uma vez que, na hipótese se litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a inclusão e citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, não prosperam os argumentos deduzidos pelo espólio autor. 7. Alegação de que existe contrato de comodato firmado com a ré vedando a cessão do direito a terceiro que se refere, no estrito rigor, ao mérito da possessória. 8. Desprovimento do recurso.... ()

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