Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 533.9273.1531.4378

1 - TJRJ APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE AUTÔNOMA. ALEGADA RESTRIÇÃO DE ÁREA PRIVATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.

A autora alega, em suma, que o condomínio realizou obras na área comum as quais resultaram em diminuição da área privativa de sua unidade autônoma, bem como em infiltrações. Como se sabe, num condomínio edilício, ocorre um misto de propriedades estando de um lado a propriedade individual, exclusiva da unidade condominial (§ 1º) que não deixa de reconhecer a propriedade condominial das áreas comuns (§ 2º) do art. 1.331, Código Civil. A utilização livre da parte comum e das unidades autônomas encontra limitação nas regras de Condomínio Edilício (Convenção de Condomínio, Regulamento, Lei 4.561 de 1964 e Código Civil), no direito de propriedade e direito de vizinhança dos demais condôminos e nas leis urbanísticas. Tendo isso em conta, se restasse comprovado que o Condomínio restringiu a área privativa pertencente à autora, bem como que a obra realizada pelo Condomínio causou danos a essa unidade, o Condomínio deveria ser responsabilizado. Nada obstante, a parte autora não produziu provas suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. Assim sendo, na linha do disposto no CPC, art. 373, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Para comprovar suas alegações, a autora juntou apenas as fotos de doc. 14 pelas quais é impossível verificar em que parte o Condomínio teria invadido área de sua propriedade, assim como, se as infiltrações existentes são de fato provenientes das obras realizadas. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora não requereu prova pericial, a qual seria imprescindível para identificar a origem das infiltrações, bem como a alegada diminuição de sua unidade autônoma. Apenas pelas fotos juntadas, não é possível aferir a veracidade das alegações autorais. As imagens demonstram que se trata de imóvel em estado precário, em péssimo estado de conservação, com inúmeras manchas de infiltração, não havendo resquícios de realização de obras novas. Além disso, a parte sequer demonstrou com exatidão as condições em que o imóvel se encontrava antes das mencionadas obras, e como ficou após, para que ao menos fosse possível identificar as alterações realizadas. Destarte, forçoso concluir que a autora não produziu provas mínimas de suas alegações, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Desprovimento do recurso.... ()

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