Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 534.0522.5074.4985

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação indenizatória. Erro médico. Solidariedade entre a operadora de plano de saúde e a rede credenciada. Dano moral. Critérios de arbitramento.

1. Trata-se de relação de consumo, incidindo as regras do CDC. A operadora de plano de saúde e a rede credenciada, por atuarem em conjunto na cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos provocados à parte autora, nos termos do parágrafo único, do art. 7º c/c art. 25, §1º, ambos do CDC. Por certo, como a ré possui parceria comercial com os laboratórios e clínicas - o que culmina com o aumento da clientela e os lucros obtidos -, deve arcar também com os riscos da atividade negocial desenvolvida. Incabível a relativização da responsabilidade solidária, na medida em que tal entendimento poderia dificultar a efetiva e integral reparação dos danos sofridos pelo consumidor, sem qualquer fundamento legítimo (Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido). 2. Restou incontroverso que houve a colocação de DIU MIRENA na apelante, diferente do solicitado, e com enorme taxa hormonal, causando problemas de saúde na paciente. Controverte-se, porém, se tal ato foi precedido do consentimento informado da paciente. 3. O Código de Ética Médica, no art. 46, dispõe que é vedado ao médico ¿Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu representante legal, salvo em iminente perigo de vida¿. Mais adiante, no art. 59, determina que é proibido ao médico: ¿Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu representante legal¿. Por sua vez, a Resolução CFM 10/96 decidiu que ¿o médico deve esclarecer o paciente sobre as práticas diagnósticas e terapêuticas, conforme preceitua o Código de Ética Médica, não sendo considerada obrigatória a fixação do termo escrito, mas admite que tal consentimento possa ser registrado pelo médico no prontuário¿. 4. Tendo em vista a importância de se obter o consentimento informado do paciente, à luz da normatividade supratranscrita e do CDC, em decorrência do dever anexo de informação decorrente da boa-fé objetiva, ainda que no âmbito administrativo não seja exigido reduzir a termo essa declaração de vontade, como a paciente não corria risco de vida, para fins de responsabilidade civil é imprescindível que ela seja documentada e assinada pela paciente, sob pena de o profissional ver-se impossibilitado de provar a efetiva obtenção do assentimento do enfermo. 5. Com efeito, como o prontuário médico é um documento que foi produzido unilateralmente pelos réus, e considerando a parcialidade da declaração dos informantes, que são prepostos do hospital, conclui-se que os recorridos não lograram demonstrar a excludente de responsabilidade, ônus que lhes competia nos termos do parágrafo 3º do CDC, art. 14 c/c CPC, art. 373, II. 6. É evidente a caracterização do dano moral, de acordo com o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça através da súmula 75, que expõe que o descumprimento de dever legal ou contratual, em princípio, não causa dano moral, ressalvando expressamente: ¿salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.¿ 7. Mostra-se razoável e proporcional arbitrar a verba indenizatória em R$8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, valor que atende à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar à sociedade empresária a melhoria de seus serviços, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o entendimento do verbete 343, da Súmula desta Corte. Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da indenização de dano moral sirva de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo e à reiteração de condutas lesivas ao direito do consumidor ¿ desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 8. Provimento ao recurso.

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