Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão do autor, na qualidade de inspetor de segurança e administração penitenciária da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária - SEAP, de implementação do adicional noturno e de condenação do réu ao pagamento dos atrasados, sob o fundamento, em síntese, de que tem direito à percepção da aludida verba. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do demandado. Adicional noturno que é assegurado aos servidores públicos, nos termos dos arts. 7º, IX, da CF/88. Ocorre que, no tocante àqueles que atuam na Segurança Pública, aí incluídos os policiais penais estaduais, a Carta Magna reservou um capítulo próprio regulamentando a carreira, no qual estabelece que a remuneração de tais profissionais deve ser fixada em parcela única, sob a forma de subsídio, ficando vedado o acréscimo de qualquer adicional, como se infere da leitura dos arts. 144, VI e § 9º, e 39, § 4º. Supremo Tribunal Federal, que, ao se debruçar sobre a questão, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.404/DF, firmou a seguinte tese: «O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única". No caso em apreço, tendo em vista que o apelante labora no regime de 24 (vinte quatro) horas de trabalho, por 72 (setenta e duas) horas de descanso, ressai evidente que a prestação de seus serviços no período noturno é inerente ao exercício do próprio cargo, pois ele necessariamente tem que trabalhar initerruptamente por 24 (vinte e quatro) horas, não fazendo jus ao adicional pretendido. Acresça-se a isso o fato de que, em que pese a Lei Complementar Estadual 206, de 21 de julho de 2022, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, ter previsto em seu art. 14, III, o recebimento do mencionado adicional, ainda não houve a regulamentação, por lei, de tal pagamento e, ainda que tivesse havido, estaria em desacordo com o novo entendimento da Corte Suprema, que superou aquele que havia sido anteriormente consolidado em sua Súmula 213. Aplicação da Súmula Vinculante 37/STF da mencionada Corte Superior. Precedentes do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. Reforma do decisum, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento do recurso, para o fim de julgar improcedente o pedido, condenando-se o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a ele concedida.
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