Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 536.4409.0725.2922

1 - TJRJ Ação de conhecimento objetivando a Autora a revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, fundada na cobrança indevida de juros capitalizados, de Tarifa de Cadastro, do Registro de Contrato, do Seguro Prestamista e do Cap. Parc. Premiável, com pedidos cumulados de que sejam deferidos os juros mensais de acordo com a taxa média de mercado à época do contrato, que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º, além da condenação do Réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o Réu a aplicar, no contrato de financiamento de veículo debatido nos autos, os juros efetivamente pactuados pelas partes, conforme indicado no laudo pericial, bem como para expurgar as cobranças a título de registro de contrato, de seguro prestamista e de «Cap Parc. Premiável, condenando-o à restituição, em dobro, da quantia paga a maior, a ser verificado em sede de liquidação de sentença, além da restituição, em dobro, das quantias pagas a título de cumulação de comissão de permanência nas parcelas noa 11 e 12, e a se abster da cobrança de comissão de permanência nas parcelas vencidas e não pagas que não foram objeto de consignação nos autos, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado, rejeitados os demais pedidos. Apelação do Réu. Prova pericial produzida nos autos que concluiu que os juros efetivamente aplicados no contrato foram diversos do pactuado. Cobrança da Tarifa de Registro de Contrato que é válida, conforme a tese definida no julgamento pelo STJ para o Tema 958. Inexistência de prova nos autos de que tal serviço tenha sido efetivamente realizado, revelando-se indevida a respectiva cobrança, como reconhecido na sentença. Ausência de comprovação de contratação regular do Seguro Prestamista e da «Cap. de Parcela Premiável, sendo indevida a sua cobrança. Alegação de que a idoneidade do Apelante está comprovada por auto de constatação, o que demonstraria que a consumidora não foi induzida a erro ou forçada a promover a contratação do seguro, que não comporta análise, por se tratar de inovação recursal. Instituição financeira que é parte legítima para devolver os valores referentes ao prêmio securitário, vez que atua em parceria comercial com a seguradora, ambas integrando a cadeia de consumo. Cobrança da comissão de permanência que não é vedada, não sendo, no entanto, admitida, a sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios. Súmulas nos 30, 294 e 472 do STJ. Prova pericial que reconheceu que houve excesso nos valores cobrados em razão da indevida cobrança da comissão de permanência e multa contratual. Comissão de permanência corretamente expurgada da contratação. Devolução dos valores pagos a maior, em dobro, corretamente determinada na sentença, por não se verificar engano justificável na cobrança impugnada. Inteligência do art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/1990. Cobrança da multa de 2% ao mês prevista em contrato que não comporta análise, pois não foi modificada na sentença. Multa cominatória que não comporta redução, pois é compatível com o caráter coercitivo do instituto, e poderá ser revista pelo juízo da causa, caso se mostre insuficiente ou excessiva. Inteligência do art. 537, § 1º do CPC. Pedido do Apelante de que o saldo devedor seja atualizado pela taxa Selic que não merece ser acolhido pois trata-se de índice que inclui juros e atualização monetária, e, no caso destes autos, tais consectários têm termos iniciais distintos. Precedentes do TJRJ. Pedido de compensação entre os valores d condenação imposta ao Apelante com eventual saldo devedor da Agravada, que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Provimento parcial da apelação

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